Despacho Normativo n.º 79/92 — Cria no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Indústria e Energia, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que o assessor José Armando Vale Correia da Fonseca cessou, em 20 de Março de 1991, a comissão de serviço em que se encontrava investido como chefe de divisão, no quadro da Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia;
Considerando que o referido funcionário preenche os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, que lhe confere o direito ao provimento em categoria superior àquela que possuía, no quadro do organismo de origem, à data da nomeação para dirigente:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, um lugar de assessor principal no quadro de pessoal da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, lugar a extinguir quando vagar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do mesmo diploma.
2 - Os efeitos do presente despacho reportam-se a 20 de Março de 1991.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, 5 de Maio de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).