Portaria n.º 790-A/92 — Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas Zonas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos
de 14 de Agosto
Pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos.
Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos.
Zona de Caça Social de Anta
1 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto às codornizes, coelhos-bravos, perdizes-vermelhas e galinholas, de espera aos tordos e patos e de batida às raposas são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00.
2 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de espera, batida ou de montaria ao javali são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00.
Zona de Caça Social de Ribeira de Cadelos.
1 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho-bravo, lebres e perdizes-vermelhas são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 2000$00.
2 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de espera às rolas, tordos, pombos-bravos, patos e tarambolas são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00.
3 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de batida, gancho ou montaria ao javali são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2500$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 6000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.
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