Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A — Estabelece diversas acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-02-18
Última atualização 1996-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1996-06-14, Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A — Cria o Sistema de Incentivos ao Turismo na Regi…

Estabelece diversas acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores

Histórico de alterações JSON API

O presente diploma visa desenvolver os critérios de apreciação em termos que adeqúem os financiamentos previstos aos imperativos de qualidade e diversidade da oferta turística açoriana e, deste modo, modelar a oferta e orientar o investimento.

Daqui resulta, igualmente, o acréscimo da segurança e certeza jurídicas na aplicação e interpretação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro.

Finalmente, aproveita-se para esclarecer certos conceitos e situações, o que deverá propiciar um melhor entendimento das condições de acesso aos financiamentos.

Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Empreendimentos com interesse turístico

Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.

Artigo 2.º — Acesso aos financiamentos

1 - No âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, têm acesso prioritário aos financiamentos os empreendimentos respeitantes a:

a)

Hotéis, hotéis-apartamentos de três ou mais estrelas e pensões de quatro estrelas;

b)

Restaurantes de categoria não inferior a 2.ª classe e estabelecimentos de bebidas e salas de dança de categoria não inferior a 1.ª classe;

c)

Equipamentos desportivos inovadores, em função da sua natureza ou da inexistência de equipamentos similares na zona da sua implantação, que demonstrem potencialidades na atenuação da sazonalidade da ocupação hoteleira.

2 - Podem aceder, prioritariamente, aos financiamentos os projectos respeitantes a:

a)

Estabelecimentos existentes, não compreendidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a sua execução possibilite a reclassificação dos estabelecimentos nalguma das tipologias e categorias abrangidas pelos preceitos mencionados;

b)

Estabelecimentos similares de hotelaria, não compreendidos na alínea b) do número anterior, desde que a Direcção Regional do Turismo reconheça o elevado mérito do respectivo projecto e devam implantar-se em localidades em que, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, se reconheça a inexistência ou manifesta insuficiência de estabelecimentos do mesmo grupo.

3 - Não têm acesso aos financiamentos os projectos de instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural que impliquem a construção de edifícios novos, incluindo anexos a edifícios existentes, reconvertidos ou a reconverter para aquele fim.

Artigo 3.º — Projectos executados ou em execução

Não têm acesso aos financiamentos os empreendimentos cujos projectos já estejam executados ou em execução, no momento da recepção dos respectivos requerimentos.

Artigo 4.º — Despesas de investimentos inelegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de:

a)

Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;

b)

Imóveis e viaturas.

2 - Exceptuam-se do âmbito da alínea a) do número anterior as despesas de aquisição ou recuperação de mobiliário antigo ou outros elementos decorativos, a afectar a empreendimentos de turismo em espaço rural, cujo valor fica sujeito a confirmação correctiva pela Direcção Regional do Turismo.

3 - Exceptuam-se, também, do âmbito da alínea b) do n.º 1 a aquisição de terrenos destinados à construção de campos de golfe ou parques desportivos, sendo ainda consideradas, até 10% do montante global aí referido, as despesas de aquisição de terrenos, destinados a outros empreendimentos, e de viaturas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.

Artigo 5.º — Parecer da Direcção Regional do Turismo

A concessão dos financiamentos depende de parecer da Direcção Regional do Turismo sobre os projectos dos empreendimentos, salvo quando estes devam ser aprovados por aquele órgão.

Artigo 6.º — Garantias

As garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, são a hipoteca em 1.º grau ou a garantia bancária, sendo também aceitáveis hipotecas sem o requisito mencionado, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante avaliação que conclua pela suficiência de tal garantia.

Artigo 7.º — Vigência

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Novembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).