Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A — Estabelece diversas acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece diversas acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores
O presente diploma visa desenvolver os critérios de apreciação em termos que adeqúem os financiamentos previstos aos imperativos de qualidade e diversidade da oferta turística açoriana e, deste modo, modelar a oferta e orientar o investimento.
Daqui resulta, igualmente, o acréscimo da segurança e certeza jurídicas na aplicação e interpretação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro.
Finalmente, aproveita-se para esclarecer certos conceitos e situações, o que deverá propiciar um melhor entendimento das condições de acesso aos financiamentos.
Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Empreendimentos com interesse turístico
Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.
Artigo 2.º — Acesso aos financiamentos
1 - No âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, têm acesso prioritário aos financiamentos os empreendimentos respeitantes a:
Hotéis, hotéis-apartamentos de três ou mais estrelas e pensões de quatro estrelas;
Restaurantes de categoria não inferior a 2.ª classe e estabelecimentos de bebidas e salas de dança de categoria não inferior a 1.ª classe;
Equipamentos desportivos inovadores, em função da sua natureza ou da inexistência de equipamentos similares na zona da sua implantação, que demonstrem potencialidades na atenuação da sazonalidade da ocupação hoteleira.
2 - Podem aceder, prioritariamente, aos financiamentos os projectos respeitantes a:
Estabelecimentos existentes, não compreendidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a sua execução possibilite a reclassificação dos estabelecimentos nalguma das tipologias e categorias abrangidas pelos preceitos mencionados;
Estabelecimentos similares de hotelaria, não compreendidos na alínea b) do número anterior, desde que a Direcção Regional do Turismo reconheça o elevado mérito do respectivo projecto e devam implantar-se em localidades em que, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, se reconheça a inexistência ou manifesta insuficiência de estabelecimentos do mesmo grupo.
3 - Não têm acesso aos financiamentos os projectos de instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural que impliquem a construção de edifícios novos, incluindo anexos a edifícios existentes, reconvertidos ou a reconverter para aquele fim.
Artigo 3.º — Projectos executados ou em execução
Não têm acesso aos financiamentos os empreendimentos cujos projectos já estejam executados ou em execução, no momento da recepção dos respectivos requerimentos.
Artigo 4.º — Despesas de investimentos inelegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de:
Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;
Imóveis e viaturas.
2 - Exceptuam-se do âmbito da alínea a) do número anterior as despesas de aquisição ou recuperação de mobiliário antigo ou outros elementos decorativos, a afectar a empreendimentos de turismo em espaço rural, cujo valor fica sujeito a confirmação correctiva pela Direcção Regional do Turismo.
3 - Exceptuam-se, também, do âmbito da alínea b) do n.º 1 a aquisição de terrenos destinados à construção de campos de golfe ou parques desportivos, sendo ainda consideradas, até 10% do montante global aí referido, as despesas de aquisição de terrenos, destinados a outros empreendimentos, e de viaturas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.
Artigo 5.º — Parecer da Direcção Regional do Turismo
A concessão dos financiamentos depende de parecer da Direcção Regional do Turismo sobre os projectos dos empreendimentos, salvo quando estes devam ser aprovados por aquele órgão.
Artigo 6.º — Garantias
As garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, são a hipoteca em 1.º grau ou a garantia bancária, sendo também aceitáveis hipotecas sem o requisito mencionado, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante avaliação que conclua pela suficiência de tal garantia.
Artigo 7.º — Vigência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Novembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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