Lei n.º 8/92 — Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 1992-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

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de 11 de Junho

Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais até ao montante equivalente a 5500000 contos.

2 - Os empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a)

Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b)

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 25 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Maio de 1982.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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