Despacho Normativo n.º 81/92 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/88…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho, um lugar de assessor principal da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar

Histórico de alterações JSON API

Considerando que em 17 de Janeiro de 1992 cessou a comissão de serviço o assessor da carreira de engenheiro António Simas de Oliveira Vera Cruz, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, à data chefe da Divisão de Aplicação das Ajudas do Investimento Agrícola, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho, alterado pela Portaria n.º 765/89, de 5 de Setembro, um lugar de assessor principal da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 18 de Janeiro de 1992.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 21 de Maio de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).