Portaria n.º 812/92 — Natureza, competências e composição do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do regime de direcção, administração e…

Tipo Portaria
Publicação 1992-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Define a natureza, as competências e a composição do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio

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Portaria n.º 812/92

de 18 de Agosto

No desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e reconhecendo que são as escolas as entidades mais aptas a prover a satisfação das necessidades formativas das comunidades em que se inserem, o Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, definiu para aquelas um regime de autonomia que rompeu com uma tradição de gestão centralizada.

Com o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, foi aprovado um modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que reforçou a componente de gestão democrática das escolas, prevendo também a existência de um conselho de acompanhamento e avaliação do novo regime.

Pela presente portaria estabelecem-se as competências do referido conselho e a sua composição, suficientemente representativa para que a aferição da experiência pedagógica realizada seja comunitariamente adequada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º — Objecto

A presente portaria define a natureza, as competências e a composição do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.

2.º — Natureza

O Conselho de Acompanhamento e Avaliação, adiante designado por Conselho, é um órgão de natureza consultiva, funcionando junto do Ministério da Educação.

3.º — Competências

Cabe ao Conselho:

a)

Acompanhar a implementação do novo regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Proceder à avaliação semestral do mesmo regime, apresentando relatórios de avaliação que incluam as propostas, pareceres e recomendações considerados necessários;

c)

Apresentar, no termo dos três primeiros anos de vigência do referido regime de direcção, administração e gestão, o relatório final da sua avaliação;

d)

Definir o regulamento interno para o seu funcionamento, submetendo-o a despacho do Ministro da Educação no prazo de 60 dias;

e)

Solicitar, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e através dos membros do Governo competentes, as informações e os apoios que se revelem necessários para o desempenho das suas competências.

4.º — Composição

1 - O Conselho é composto pelos seguintes elementos:

a)

Um presidente, a designar pelo Ministro da Educação;

b)

Duas individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico;

c)

Um representante das associações de pais, designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

d)

Um representante dos municípios, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e)

Dois representantes dos sindicatos de professores, designados pelas federações sindicais de professores;

f)

Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não abrangidas por federações;

g)

Um representante da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;

h)

Um representante da Direcção-Geral de Administração Escolar;

i)

Um representante da Inspecção-Geral de Educação;

j)

Um representante das associações de estudantes, designado por estas.

2 - Os membros do Conselho são nomeados por despacho do Ministro da Educação.

5.º — Mandato

O Conselho de Acompanhamento e Avaliação desenvolve as suas actividades até ao final do ano lectivo de 1994-1995.

6.º — Apoio logístico

O apoio logístico ao Conselho para o desempenho das suas competências é assegurado pela Secretaria-Geral.

7.º — Início de funções

O Conselho assume funções após a publicação do despacho previsto no n.º 2 do n.º 4.º da presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Julho de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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