Portaria n.º 818/92 — Estabelece regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça

Tipo Portaria
Publicação 1992-08-19
Última atualização 2001-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-08, Portaria n.º 463/2001 — Restringe a comercialização, a detenção, o transporte e a exposiç…

Estabelece regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça

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de 19 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de definir correctamente as regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça, nomeadamente as de protecção às diferentes espécies cinegéticas;

Com fundamento no disposto no artigo 85.º, em conjugação com o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 274-A/89, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, sem prejuízo da necessária autorização da Direcção-Geral das Florestas, só seja permitida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda de exemplares vivos ou mortos, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, das espécies cinegéticas constantes da seguinte lista:

Anas platyrhynchos (pato-real);

Alectroris rufa (perdiz-vermelha);

Phasianus colchicus (faisão-comum);

Columba palumbus (pombo-torcaz);

Oryctolagus cuniculus (coelho-bravo);

Lepus capensis (lebre);

Vulpes vulpes (raposa);

Sus scrofa (javali);

Cervus dama (gamo);

Cervus elaphus (veado);

Capreolus capreolus (corço);

Ovis ammon (muflão).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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