Portaria n.º 819/92 — Altera os montantes previstos em várias alíneas do n.º 1.º e no n.º 2.º da Portaria n.º 740/91, de 1 de Agosto…

Tipo Portaria
Publicação 1992-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os montantes previstos em várias alíneas do n.º 1.º e no n.º 2.º da Portaria n.º 740/91, de 1 de Agosto, relativos a prémios a atribuir por participação e obtenção de resultados excepcionais nos Jogos Olímpicos

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de 19 de Agosto

Os montantes dos prémios actualmente atribuídos aos desportistas, e suas equipas técnicas, pelos resultados obtidos nos Jogos Olímpicos ficam aquém do propósito de reconhecimento do esforço e dedicação continuados que a excelência desportiva exige e do significado nacional que reveste uma participação honrosa nas Olimpíadas.

No limiar dos Jogos Olímpicos de Barcelona, julga-se oportuno actualizar aqueles valores e, do mesmo passo, introduzir disposição transitória para regular a cobertura financeira aos encargos daí resultantes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os montantes previstos nas várias alíneas do n.º 1.º e no n.º 2.º da Portaria n.º 740/91, de 1 de Agosto, relativos a prémios a atribuir por participação e obtenção de resultados excepcionais nos Jogos Olímpicos são alterados para os seguintes quantitativos:

1.º ...

a)

...

1.º lugar - [...] 3500 contos;

2.º lugar - [...] 2500 contos;

3.º lugar - [...] 2000 contos;

b)

...

1.º lugar - [...] 1700 contos;

2.º lugar - [...] 1200 contos;

3.º lugar - [...] 1000 contos;

2.º ...

1.º lugar - [...] 1700 contos;

2.º lugar - [...] 1200 contos;

3.º lugar - [...] 1000 contos.

2.º O n.º 11.º da portaria referida no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

11.º Os prémios previstos no presente diploma serão concedidos com base em comunicação feita, consoante os casos, pela federação da modalidade respectiva ou pelo Comité Olímpico Português à Direcção-Geral dos Desportos do êxito desportivo que confere direito à sua atribuição, devidamente homologado.

3.º Os prémios que forem atribuídos nos Jogos Olímpicos de Barcelona serão satisfeitos pelo Comité Olímpico Português, nos termos da cláusula 3.ª do contrato-programa celebrado entre este e o Ministério da Educação.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Julho de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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