Portaria n.º 830/92 — Actualiza periodicamente as rendas de casa de habitação Social dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza periodicamente as rendas de casa de habitação Social dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública
de 26 de Agosto
O Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 20696, de 25 de Julho de 1964, estabeleceu uma periodicidade de cinco anos para efeitos de revisão das rendas, período que decorria do princípio geral que então presidia à actualização das rendas de habitação urbana.
Este princípio tem continuado a ser aplicado pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, tomando em consideração os coeficientes aprovados anualmente pelo Governo, daqui resultando que, de cinco em cinco anos, se verifica uma correcção assaz significativa, com impacte financeiro acentuado para os arrendatários e de efeitos socialmente negativos que convém minimizar.
Considerando, assim, que se torna mais aceitável a actualização anual das rendas das casas de renda económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, vazando naquele Regulamento o princípio geral instituído no Regime de Arrendamento Urbano:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que o artigo 25.º do Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 20696, de 25 de Julho de 1964, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º As rendas reguladas neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes:
Anualmente, em função dos coeficientes aprovados pelo Governo, nos termos do Regime de Arrendamento Urbano;
Noutras ocasiões, em função de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação realizadas pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, salvo quando possam ser exigidas a terceiros;
Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do arrendatário.
§ 1.º Quando os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública pretendam exercer o direito previsto neste artigo, devem comunicar ao arrendatário, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante, o coeficiente aplicado e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.
§ 2.º O arrendatário que não concorde com a nova renda pode denunciar o contrato, contanto que o faça até 15 dias antes de findar o 1.º mês de vigência da nova renda, mês esse pelo qual apenas deve pagar a renda antiga.
§ 3.º Considera-se que há sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do arrendatário quando se verifique um acréscimo para mais do dobro da capitação do rendimento que serviu de base à atribuição de casas de renda económica.
§ 4.º Os arrendatários em relação aos quais se verifique o acréscimo da capitação referido no parágrafo anterior obrigam-se a dar conhecimento do facto aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Junho de 1992.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.
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