Portaria n.º 836/92 — Estabelece as condições para determinação da bonificação nos financiamentos às cooperativas na aquisição de habitação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições para determinação da bonificação nos financiamentos às cooperativas na aquisição de habitação destinada a arrendamento a jovens
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 163/92, de 5 de Agosto, veio permitir às cooperativas de construção e habitação que promovam habitação a custos controlados a possibilidade de recorrer ao sistema de crédito à habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, dada a sua natureza de pessoas colectivas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/92, de 5 de Agosto, o seguinte:
1.º As cooperativas de construção e habitação que afectem até 10% dos fogos por si construídos no regime de custos controlados ao arrendamento para jovens podem recorrer a financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação regulamentar para a sua aquisição.
2.º O limite referido no número anterior é elevado para 15% no caso das cooperativas jovens.
3.º Para determinação da bonificação aos financiamentos, nos termos do número anterior, às cooperativas aplica-se o regime de crédito jovem bonificado, com prestações constantes com bonificação decrescente, para a classe de bonificação I.
4.º Para efeitos do disposto no número anterior o montante máximo do financiamento é de 60% do valor fixado nos termos da Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro, com excepção das cooperativas jovens, em que pode ser de 100%.
5.º Nos contratos de arrendamento de fogos adquiridos pelas cooperativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, só podem ser arrendatários os jovens com menos de 30 anos ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges tenha mais de 30 anos à data de celebração do contrato.
6.º Os contratos celebrados nos termos do n.º 3 podem ser renovados automaticamente, nos termos da lei, independentemente da idade do arrendatário.
7.º A cooperativa só pode afectar o fogo financiado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, a um fim diferente após proceder à liquidação do valor do empréstimo em dívida.
8.º Para efeitos do disposto nos n.os 2.º e 4.º da presente portaria entende-se por cooperativas jovens as cooperativas de construção e habitação que tenham pelo menos 75% dos seus cooperadores com idade inferior a 30 anos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Agosto de 1992.
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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