Portaria n.º 843/92 — Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a…
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1 ato modificativo · 1993-03-29, Declaração de Rectificação n.º 64/93 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 843/92, dos…
Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito
de 1 de Setembro
A parte I da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, consagra no n.º 4 do artigo 16.º do capítulo II a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito.
Esta composição, que se tem mantido praticamente inalterável desde os já cerca de 21 anos de existência da Brigada de Trânsito, face à permanente evolução de tudo o que se relaciona com a circulação rodoviária, tem vindo progressivamente a manifestar-se desajustada para responder com eficácia às cada vez mais e maiores solicitações que lhe são colocadas.
Torna-se, pois, necessário repensar o posicionamento de algumas das suas subunidades, bem como a criação de outras, de modo a propiciar-lhe mais flexibilidade, com a consequente garantia de uma maior eficácia no cumprimento da sua missão.
Atento o disposto nos artigos 25.º, n.º 6, 34.º, n.º 2, alínea a), e 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, que os os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:
PARTE I
...
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
2 - A Brigada de Trânsito articula-se em grupos regionais de trânsito e destacamentos de trânsito, cobrindo todo o território do continente, e é comandada por um oficial de patente de coronel.
Artigo 16.º — [...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Unidade especial:
Brigada de Trânsito:
...
Grupo Regional de Trânsito n.º 1 - Lisboa:
1) Destacamento de Trânsito n.º 11 - Lisboa;
2) Destacamento de Trânsito n.º 12 - Carcavelos;
3) Destacamento de Trânsito n.º 13 - Torres Vedras;
4) Destacamento de Trânsito n.º 14 - Carregado;
Grupo Regional de Trânsito n.º 2 - Fogueteiro, provisoriamente em:
1) Destacamento de Trânsito n.º 21 - Fogueteiro;
2) Destacamento de Trânsito n.º 22 - Santarém;
3) Destacamento de Trânsito n.º 23 - Leiria;
4) Destacamento de Trânsito n.º 24 - Setúbal;
Grupo Regional de Trânsito n.º 3 - Évora:
1) Destacamento de Trânsito n.º 31 - Faro;
2) Destacamento de Trânsito n.º 32 - Beja;
3) Destacamento de Trânsito n.º 33 - Évora;
4) Destacamento de Trânsito n.º 34 - Portalegre;
Grupo Regional de Trânsito n.º 4 - Porto (Carmo):
1) Destacamento de Trânsito n.º 43 - Braga;
2) Destacamento de Trânsito n.º 44 - Porto (Carmo);
3) Destacamento de Trânsito n.º 45 - Viana do Castelo;
4) Destacamento de Trânsito n.º 46 - Vila Real;
5) Destacamento de Trânsito n.º 47 - Bragança;
Grupo Regional de Trânsito n.º 5 - Coimbra:
1) Destacamento de Trânsito n.º 51 - Viseu;
2) Destacamento de Trânsito n.º 52 - Aveiro;
3) Destacamento de Trânsito n.º 53 - Coimbra;
4) Destacamento de Trânsito n.º 54 - Guarda;
5) Destacamento de Trânsito n.º 55 - Castelo Branco.
5 - ...
PARTE II
...
Artigo 12.º — Do comandante de posto ou subunidade equivalente
...
Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Assinada em 5 de Agosto de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
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