Portaria n.º 848/92 — Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-09-01
Última atualização 2000-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-02-26, Portaria n.º 110/2000 — Altera o quadro da Portaria n.º 848/92, de 1 de Setembro (estabel…

Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia

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de 1 de Setembro

O regular funcionamento de sistema de distribuição de energia eléctrica depende da fiscalização das suas várias componentes, a cargo das delegações regionais da indústria e energia e com o apoio e coordenação técnica da Direcção-Geral de Energia, desde que, em Março de 1991, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/91.

É, pois, necessário que a receita consignada proveniente das taxas de fiscalização - designadamente as de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23559, de 8 de Fevereiro de 1934 - seja objecto da necessária repartição, permitindo às delegações regionais o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pelo já referido decreto regulamentar no âmbito da administração energética e mantendo simultaneamente a Direcção-Geral de Energia dotada dos recursos financeiros necessários à actividade de concepção e de enquadramento das próprias delegações.

Inicia-se, assim, com o sector energético, o processo de repartição das receitas provenientes das actividades de licenciamento e fiscalização estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março.

A repartição tem em conta as necessidades e as características de cada área geográfica; a evolução e o desenvolvimento dos serviços centrais e desconcentrados envolvidos determinarão, sempre que necessário, a revisão dos valores agora estabelecidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia, relativamente a cada uma das respectivas áreas geográficas de actuação, nos termos dos quadros seguintes:

Taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/201b00/41834184.pdf))

Taxa de exploração de 2.ª classe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/201b00/41834184.pdf))

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Agosto de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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