Portaria n.º 848/92 — Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de…
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1 ato modificativo · 2000-02-26, Portaria n.º 110/2000 — Altera o quadro da Portaria n.º 848/92, de 1 de Setembro (estabel…
Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia
de 1 de Setembro
O regular funcionamento de sistema de distribuição de energia eléctrica depende da fiscalização das suas várias componentes, a cargo das delegações regionais da indústria e energia e com o apoio e coordenação técnica da Direcção-Geral de Energia, desde que, em Março de 1991, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/91.
É, pois, necessário que a receita consignada proveniente das taxas de fiscalização - designadamente as de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23559, de 8 de Fevereiro de 1934 - seja objecto da necessária repartição, permitindo às delegações regionais o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pelo já referido decreto regulamentar no âmbito da administração energética e mantendo simultaneamente a Direcção-Geral de Energia dotada dos recursos financeiros necessários à actividade de concepção e de enquadramento das próprias delegações.
Inicia-se, assim, com o sector energético, o processo de repartição das receitas provenientes das actividades de licenciamento e fiscalização estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março.
A repartição tem em conta as necessidades e as características de cada área geográfica; a evolução e o desenvolvimento dos serviços centrais e desconcentrados envolvidos determinarão, sempre que necessário, a revisão dos valores agora estabelecidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia, relativamente a cada uma das respectivas áreas geográficas de actuação, nos termos dos quadros seguintes:
Taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/201b00/41834184.pdf))
Taxa de exploração de 2.ª classe
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/201b00/41834184.pdf))
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Agosto de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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