Decreto-Lei n.º 85/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho (revê a legislação que regula as características e as condições de…
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Altera o Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho (revê a legislação que regula as características e as condições de fornecimento e de recepção dos cimentos)
de 7 de Maio
A legislação em vigor sobre as características e as condições de produção e comercialização dos cimentos para a construção é constituída basicamente pelo Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho, cujo conteúdo técnico consta de duas normas portuguesas, a NP-2064 (1983) «Cimentos. Definições, classes de resistência e características» e a NP-2065 (1983) «Cimentos. Condições de fornecimento e recepção».
Embora relativamente recentes e em boa parte harmonizadas com os critérios subjacentes à normalização europeia, já em curso à data da sua publicação, estas normas encontram-se desactualizadas face ao avanço daqueles estudos no seio da Comissão Europeia de Normalização (CEN) - em que Portugal tem sempre participado - e ao progresso tecnológico entretanto verificado na indústria portuguesa de cimentos.
Como expressão deste dinamismo e preparando-se para a plena integração europeia, a indústria nacional tomou a iniciativa de propor a actualização daquelas normas, tendo por base os projectos europeus mais avançados, que se espera conduzam, a curto prazo, à publicação das correspondentes normas europeias. A Associação Técnica da Indústria de Cimento (ATIC), com o apoio do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, promoveu a criação da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização CT-105 - Cimentos, com a participação das entidades mais representativas neste domínio. Esta Comissão procedeu à elaboração dos projectos das novas normas NP-2064 e NP-2065, que foram homologadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e publicadas no Diário da República, 3.ª série, n.º 130, de 7 de Junho de 1991.
Importa agora tornar obrigatória a observância das novas normas portuguesas na produção e comercialização de cimentos. Nessa conformidade procede-se à alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/85.
Considera-se ainda de toda a conveniência estabelecer um período transitório durante o qual poderão continuar a ser produzidos e comercializados cimentos nas condições vigentes, a fim de permitir à indústria portuguesa proceder aos ajustamentos adequados à nova regulamentação técnica na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os cimentos que têm como componente activo principal o clínquer portland devem satisfazer as condições estabelecidas na norma portuguesa NP-2064 «Cimentos. Definições, composição, especificações e critérios de conformidade».
2 - A comercialização dos referidos cimentos deve ser efectuada segundo a disciplina estabelecida pela norma portuguesa NP-2065 «Cimentos. Condições de fornecimento e recepção».
Art. 2.º Durante o prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, poderão ser produzidos e comercializados cimentos ao abrigo das normas NP-2064 e NP-2065, na sua versão de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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