Portaria n.º 86/92 — Estabelece para o ano civil de 1992 o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece para o ano civil de 1992 o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás

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de 10 de Fevereiro

O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, seja fixado, para o ano civil de 1992, em 37450000$00.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Janeiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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