Decreto-Lei n.º 86/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, relativo à protecção social dos trabalhadores dos sectores da…
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Altera o Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, relativo à protecção social dos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão
de 7 de Maio
O Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de disposições visando garantir a indispensável coordenação da legislação vigente na ordem jurídica interna com a convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.
De acordo com o regime delineado nessa Convenção e no próprio Decreto-Lei n.º 402/90, torna-se agora necessário proceder a alterações no conteúdo de algumas normas deste diploma, em virtude de ter terminado em 31 de Dezembro de 1991 o tratamento excepcional concedido ao Estado Português em matéria de duração dos períodos de concessão dos auxílios CECA. Estas alterações estavam já, sublinhe-se, previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 402/90.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para introduzir disposições referentes à criação dos mecanismos de controlo adequado e eficaz das acções financiadas pela CECA, mecanismos estes que a experiência colhida demonstrou ser necessário institucionalizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º, 14.º, 17.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — Período de concessão
1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
2 - No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.
Artigo 14.º — Período de concessão
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 15 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
2 - Findo o período referido no número anterior, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º — Indemnização compensatória por perda de salário
1 - ...
2 - ...
3 - O direito à indemnização adquire-se na data da recolocação e mantém-se pelo período máximo de 12 meses.
Artigo 55.º — Comissão técnica
1 - O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção CECA são cometidos a uma comissão técnica interministerial.
2 - A comissão técnica interministerial é constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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