Portaria n.º 869/92 — Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve para o curso de bacharelato em Engenharia Alimentar, bem como a respectiva regulamentação
de 7 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve e da comissão instaladora da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado na Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve.
2.º
Alteração de designação
O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Alimentar.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 2.º é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
5.º
Estágios
1 - A Escola organizará estágio ou estágios com uma duração total não inferior a quinhentas e sessenta horas.
2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
7.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º;
A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 5.º
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e dos estágios a que se refere o n.º 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
A alteração aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico.
10.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a Portaria n.º 949/87, de 19 de Dezembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/206b00/42454246.pdf))
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