Despacho Normativo n.º 87/92 — Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de inserção na vida activa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-08-03, Despacho Normativo n.º 27/96 — Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de…
Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de inserção na vida activa
A criação de unidades de inserção na vida activa acha-se prevista no Acordo de Política de Formação Profissional, celebrado no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, e enquadra-se no esforço de intensificação da ligação entre os contextos de formação e de trabalho.
Unidades deste tipo ou semelhantes existem já nalguns estabelecimentos de ensino e noutros organismos de formação, visando a inserção na vida activa.
O presente despacho normativo tem como objectivo facilitar aquela inserção e a articulação entre formação e vida activa, conferindo maior dinâmica às unidades já existentes e permitindo a criação de outras junto dos estabelecimentos de ensino, dos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e das associações de natureza sócio-profissional ou outra.
Nestes termos, tendo em conta o Acordo de Política de Formação Profissional e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Noção
1 - Entende-se por unidade de inserção na vida activa ou de colocação, adiante designada por UNIVA, qualquer tipo de organização ou serviço, formal ou informal, que preste apoio a jovens candidatos ao primeiro emprego e a outras pessoas, com vista à sua colocação ou a outras diligências relativas à sua inserção na vida activa.
2 - As entidades com fins lucrativos não são abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º — Criação das UNIVA
As UNIVA podem ser criadas, em especial, nos estabelecimentos de ensino e nos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e em associações de natureza sócio-profissional ou outras.
Artigo 3.º — Actividades prosseguidas pelas UNIVA
1 - As actividades a prosseguir pelas UNIVA, para efeitos do disposto no presente diploma, são, entre outras, as seguintes:
O conhecimento de oportunidades de emprego, características e exigências das actividades profissionais e perspectivas de desenvolvimento;
O estreitamento de relações com empresas e outras entidades situadas no mundo do trabalho;
A colocação de ex-formandos;
O acompanhamento da inserção dos mesmos na vida activa.
2 - Cada UNIVA pode prosseguir, no todo ou em parte, quaisquer das actividades mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º — Articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional
Os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, promoverão a articulação com as UNIVA nomeadamente nos domínios de:
Intercâmbio de pedidos e ofertas de emprego;
Análise conjunta de:
Perspectivas de emprego, formação profissional e desenvolvimento;
Adequação entre a formação ministrada e a requerida pelo mercado de emprego;
Outras questões relacionadas com a melhoria das condições de inserção na vida activa;
Prestação de serviços de orientação profissional aos candidatos encaminhados pelas UNIVA.
Artigo 5.º — Apoios em geral
1 - O IEFP, através da articulação prevista no artigo anterior, poderá conceder apoios de natureza técnica e financeira às UNIVA.
2 - A concessão de apoios a UNIVA integradas em estabelecimentos de ensino ou em organismos da Administração Pública será objecto de despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo interessado.
Artigo 6.º — Apoio técnico
O apoio técnico traduz-se, designadamente:
Na prestação de serviços compreendidos nas atribuições do IEFP;
Na realização de sessões ou outras iniciativas de preparação para a inserção na vida activa;
Na formação de pessoas que trabalhem, a título gratuito ou remunerado, nas UNIVA.
Artigo 7.º — Apoio financeiro
1 - A concessão do apoio financeiro terá lugar na medida em que a prossecução dos objectivos das UNIVA o justifique, tendo em conta as orientações da política de emprego e formação profissional, designadamente as referentes a reestruturações sectoriais ou regionais.
2 - Os apoios financeiros a conceder destinam-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar os limites nelas fixados:
Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400000$00;
Pagamento de tarefas cujo custo não seja superior a 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;
Aquisição de artigos de expediente e secretaria, até ao limite de 100000$00.
3 - A concessão dos apoios financeiros respeitará a seguinte ordem de prioridades:
UNIVA cujos candidatos se defrontem com dificuldades de inserção na vida activa;
UNIVA localizadas em zonas geográficas ou sectores em reestruturação ou em zonas com taxas de desemprego mais elevadas;
Outras UNIVA.
4 - Com base na avaliação da actividade desenvolvida pela UNIVA e quando as necessidades de funcionamento o imponham, poderá renovar-se ou reforçar-se, no todo ou em parte, a concessão de apoios financeiros.
Artigo 8.º — Natureza do apoio financeiro
O apoio financeiro previsto neste diploma assume a forma de uma subvenção a fundo perdido.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
As candidaturas serão apresentadas nos centros de emprego da área da localização das respectivas UNIVA, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP.
Artigo 10.º — Termo de responsabilidade
A UNIVA beneficiária de um apoio financeiro e obrigar-se-á mediante a outorga de um termo de responsabilidade, elaborado segundo as orientações do IEFP, devendo dele obrigatoriamente constar:
As finalidades e montantes do apoio financeiro concedido, com observância do disposto no artigo 7.º;
A obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas;
Quaisquer outras obrigações que venham a ser fixadas no despacho de concessão de apoio financeiro.
Artigo 11.º — Acompanhamento das actividades da UNIVA
Durante os dois anos seguintes à concessão do apoio financeiro, as actividades das UNIVA serão acompanhadas regularmente pelo IEFP, devendo aquelas prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 12.º — Actualização dos apoios financeiros
Os montantes dos apoios financeiros, referidos no artigo 6.º, serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.
Artigo 13.º — Regulamentação interna
O IEFP emitirá as orientações necessárias à execução do presente despacho.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Maio de 1992. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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