Despacho Normativo n.º 87/92 — Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de inserção na vida activa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-06-05
Última atualização 1996-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 14

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1 ato modificativo · 1996-08-03, Despacho Normativo n.º 27/96 — Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de…

Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de inserção na vida activa

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A criação de unidades de inserção na vida activa acha-se prevista no Acordo de Política de Formação Profissional, celebrado no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, e enquadra-se no esforço de intensificação da ligação entre os contextos de formação e de trabalho.

Unidades deste tipo ou semelhantes existem já nalguns estabelecimentos de ensino e noutros organismos de formação, visando a inserção na vida activa.

O presente despacho normativo tem como objectivo facilitar aquela inserção e a articulação entre formação e vida activa, conferindo maior dinâmica às unidades já existentes e permitindo a criação de outras junto dos estabelecimentos de ensino, dos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e das associações de natureza sócio-profissional ou outra.

Nestes termos, tendo em conta o Acordo de Política de Formação Profissional e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Noção

1 - Entende-se por unidade de inserção na vida activa ou de colocação, adiante designada por UNIVA, qualquer tipo de organização ou serviço, formal ou informal, que preste apoio a jovens candidatos ao primeiro emprego e a outras pessoas, com vista à sua colocação ou a outras diligências relativas à sua inserção na vida activa.

2 - As entidades com fins lucrativos não são abrangidas pelo presente diploma.

Artigo 2.º — Criação das UNIVA

As UNIVA podem ser criadas, em especial, nos estabelecimentos de ensino e nos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e em associações de natureza sócio-profissional ou outras.

Artigo 3.º — Actividades prosseguidas pelas UNIVA

1 - As actividades a prosseguir pelas UNIVA, para efeitos do disposto no presente diploma, são, entre outras, as seguintes:

a)

O conhecimento de oportunidades de emprego, características e exigências das actividades profissionais e perspectivas de desenvolvimento;

b)

O estreitamento de relações com empresas e outras entidades situadas no mundo do trabalho;

c)

A colocação de ex-formandos;

d)

O acompanhamento da inserção dos mesmos na vida activa.

2 - Cada UNIVA pode prosseguir, no todo ou em parte, quaisquer das actividades mencionadas no número anterior.

Artigo 4.º — Articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional

Os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, promoverão a articulação com as UNIVA nomeadamente nos domínios de:

a)

Intercâmbio de pedidos e ofertas de emprego;

b)

Análise conjunta de:

Perspectivas de emprego, formação profissional e desenvolvimento;

Adequação entre a formação ministrada e a requerida pelo mercado de emprego;

Outras questões relacionadas com a melhoria das condições de inserção na vida activa;

c)

Prestação de serviços de orientação profissional aos candidatos encaminhados pelas UNIVA.

Artigo 5.º — Apoios em geral

1 - O IEFP, através da articulação prevista no artigo anterior, poderá conceder apoios de natureza técnica e financeira às UNIVA.

2 - A concessão de apoios a UNIVA integradas em estabelecimentos de ensino ou em organismos da Administração Pública será objecto de despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo interessado.

Artigo 6.º — Apoio técnico

O apoio técnico traduz-se, designadamente:

a)

Na prestação de serviços compreendidos nas atribuições do IEFP;

b)

Na realização de sessões ou outras iniciativas de preparação para a inserção na vida activa;

c)

Na formação de pessoas que trabalhem, a título gratuito ou remunerado, nas UNIVA.

Artigo 7.º — Apoio financeiro

1 - A concessão do apoio financeiro terá lugar na medida em que a prossecução dos objectivos das UNIVA o justifique, tendo em conta as orientações da política de emprego e formação profissional, designadamente as referentes a reestruturações sectoriais ou regionais.

2 - Os apoios financeiros a conceder destinam-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar os limites nelas fixados:

a)

Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400000$00;

b)

Pagamento de tarefas cujo custo não seja superior a 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;

c)

Aquisição de artigos de expediente e secretaria, até ao limite de 100000$00.

3 - A concessão dos apoios financeiros respeitará a seguinte ordem de prioridades:

a)

UNIVA cujos candidatos se defrontem com dificuldades de inserção na vida activa;

b)

UNIVA localizadas em zonas geográficas ou sectores em reestruturação ou em zonas com taxas de desemprego mais elevadas;

c)

Outras UNIVA.

4 - Com base na avaliação da actividade desenvolvida pela UNIVA e quando as necessidades de funcionamento o imponham, poderá renovar-se ou reforçar-se, no todo ou em parte, a concessão de apoios financeiros.

Artigo 8.º — Natureza do apoio financeiro

O apoio financeiro previsto neste diploma assume a forma de uma subvenção a fundo perdido.

Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas

As candidaturas serão apresentadas nos centros de emprego da área da localização das respectivas UNIVA, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP.

Artigo 10.º — Termo de responsabilidade

A UNIVA beneficiária de um apoio financeiro e obrigar-se-á mediante a outorga de um termo de responsabilidade, elaborado segundo as orientações do IEFP, devendo dele obrigatoriamente constar:

a)

As finalidades e montantes do apoio financeiro concedido, com observância do disposto no artigo 7.º;

b)

A obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas;

c)

Quaisquer outras obrigações que venham a ser fixadas no despacho de concessão de apoio financeiro.

Artigo 11.º — Acompanhamento das actividades da UNIVA

Durante os dois anos seguintes à concessão do apoio financeiro, as actividades das UNIVA serão acompanhadas regularmente pelo IEFP, devendo aquelas prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 12.º — Actualização dos apoios financeiros

Os montantes dos apoios financeiros, referidos no artigo 6.º, serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.

Artigo 13.º — Regulamentação interna

O IEFP emitirá as orientações necessárias à execução do presente despacho.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Maio de 1992. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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