Portaria n.º 879/92 — Cria no quadro de pessoal dos órgãos e serviços centrais do Serviço Nacional de Bombeiros um lugar de cozinheiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal dos órgãos e serviços centrais do Serviço Nacional de Bombeiros um lugar de cozinheiro
de 10 de Setembro
O cozinheiro Ponciano Teixeira Gomes encontra-se a exercer funções há mais de dois anos no Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), em regime de requisitado ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Comércio e Turismo.
Havendo interesse por parte deste Serviço na integração do referido funcionário, importa criar o correspondente lugar no quadro de pessoal dos órgãos e serviços centrais do SNB, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º É criado no quadro de pessoal dos órgãos e serviços centrais do SNB, aprovado pela Portaria n.º 673/90, de 16 de Agosto, um lugar de cozinheiro, de acordo com o mapa anexo.
2.º O lugar a que se refere o número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 30 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta.
Mapa anexo
Quadro do pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/209b00/43114311.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).