Decreto-Lei n.º 9/92 — Altera o regime do balanço social das empresas, aprovado pela Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime do balanço social das empresas, aprovado pela Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro
de 22 de Janeiro
A Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, instituiu a obrigatoriedade de elaboração do balanço social para todas as empresas com pelo menos 100 pessoas ao serviço, qualquer que seja o seu regime contratual.
Volvidos seis anos sobre a sua entrada em vigor, verifica-se que ela veio permitir a existência de um conjunto global de informações sobre a situação social das empresas que até então não se encontrava disponível.
Perante a experiência acumulada, e considerando as observações que no decurso destes anos foram apresentadas, não só pelas empresas, mas também pelos utilizadores de informação, nomeadamente os parceiros sociais, mostra-se conveniente efectuar algumas simplificações e ajustamentos nos formulários, a fim de se conseguir a unificação dos mesmos e a actualização das características da informação recolhida, assim como a integração de algumas variáveis que a realidade actual apresenta como importantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Os órgãos de gestão das empresas que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 100 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.
Artigo 2.º — Conteúdo
A informação a incluir no balanço social é a prevista no formulário anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Destinatários e prazos de envio
1 - O balanço social será remetido até 15 de Maio ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - Na mesma data serão enviadas cópias do balanço social à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.
3 - O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social enviará cópia do balanço social à Inspecção-Geral do Trabalho.
Art. 2.º É aditado à Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A — Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição
1 - A impressão e distribuição dos impressos do balanço social serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - O director-geral do Departamento de Estatística poderá autorizar, a requerimento das empresas a utilização de suporte informático, mediante instruções a fornecer pelo Departamento de Estatística, em substituição dos impressos referidos no número anterior.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/01/018a00/04390441.pdf))
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