Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/A — Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. Revoga o Decreto Regulamentar Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/A — Reestrutura os quadros de pessoal docente dos …
Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/91/A, de 26 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, impõem uma reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, bem como uma alteração dos princípios que regem o preenchimento dos lugares dos referidos quadros;
Considerando, por outro lado, que importa actualizar, face ao disposto no artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas da mesma Região:
No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Quadros de pessoal
Na Região Autónoma dos Açores, os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Provimento do pessoal
O provimento do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro.
Artigo 3.º — Resolução de dúvidas
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 4.º — Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/91/A, de 26 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/042b00/10171019.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/042b00/10171019.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).