Portaria n.º 90-A/92 — Altera as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a…

Tipo Portaria
Publicação 1992-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Fevereiro

A Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, estabeleceu as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP, tendo aprovado as cláusulas do contrato tipo a celebrar para o efeito.

Sem prejuízo da revisão, no seu conjunto, do regime de exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, actualmente em curso, procede-se neste momento a alguns ajustamentos de determinadas cláusulas do já referido contrato tipo, de modo a harmonizá-lo com as alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, e com as novas regras de cálculo da renda a pagar pela EDP aos municípios no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que os artigos 21.º, 30,º, 31.º, 32.º e 35.º do contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, publicado em anexo à Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º — Renda a pagar pela EDP

Pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a câmara tem direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A gestão da iluminação pública é da inteira responsabilidade do município concedente no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de focos e lâmpadas em serviço.

6 - A EDP obriga-se a prestar todo o apoio de natureza consultiva, bem como a garantir a assistência à rede de iluminação pública, salvo se outra solução for acordada.

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na definição dos focos luminosos e lâmpadas a adoptar como tipo de corrente em cada município será tida em conta, para cada tipo de rede a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente utilização da energia eléctrica.

Artigo 32.º — [...]

1 - A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, à instalação e desmontagem dos focos luminosos e correspondentes suportes.

2 - Nos casos, de iniciativa da câmara, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública e expansão das existentes, a EDP suportará 85% do custo dos focos luminosos e lâmpadas de tipo corrente no município, dos respectivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra correspondente à sua instalação, ligação e desmontagem, ficando a cargo da câmara os restantes 15%; o custo dos suportes desses focos e da respectiva instalação, ligação e desmontagem será integralmente suportado pela câmara no caso de esses suportes não constituírem apoios da rede de distribuição.

3 - A câmara poderá optar por focos luminosos e lâmpadas de tipo diferente do referido no número anterior, ouvida a EDP, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos da EDP não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.

4 - Nos casos, de iniciativa da EDP, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública ou expansão e remodelação das existentes, a EDP deverá instalar, sem prejuízo do acordo prévio da câmara, lâmpadas de adequado rendimento, tendo em atenção o estabelecido no n.º 4 do artigo 31.º; a repartição dos encargos terá o enquadramento estabelecido neste capítulo, assumindo a EDP, no entanto a totalidade dos encargos correspondentes ao custo das lâmpadas de tipo corrente e da mão-de-obra necessária à sua instalação.

5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior consideram-se de iniciativa da EDP os trabalhos que não forem requisitados pela câmara nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.

6 - Nos casos, de iniciativa da câmara, de remodelação de redes de iluminação pública para alteração dos suportes dos focos luminosos ou substituição de lâmpadas, tendo em atenção o estabelecido no n.º 4 do artigo 31.º, decorrerão por conta da câmara os respectivos encargos.

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

2 - À energia consumida pela câmara incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1992.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).