Portaria n.º 918/92 — Institui, para 1992, um contingente de importação de 1117 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos…

Tipo Portaria
Publicação 1992-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui, para 1992, um contingente de importação de 1117 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo-o-terreno e dos da posição 8703.10, originários da Rússia, Ucrânia, Geórgia, Bielo Rússia, Moldova, Cazaquistão, Arménia, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão, Turquemenistão e Azerbaijão

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de 23 de Setembro

As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, com excepção das Repúblicas Bálticas, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo-o-terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários da Rússia, Ucrânia Geórgia, Bielo Rússia, Moldova, Cazaquistão, Arménia, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão, Turquemenistão e Azerbaijão, de 1117 unidades.

2.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País do aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para importação de veículos automóveis contingentados no número anterior.

3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º

4.º - a) O contingente estabelecido no n.º 1.º da presente portaria será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores tradicionais, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

b)

Relativamente ao contingente referido na alínea anterior, consideram-se como importadores tradicionais as empresas que efectuaram importações do produto em causa nos três últimos anos.

c)

A parcela a repartir pelos importadores tradicionais será distribuída proporcionalmente ao número total de veículos automóveis da posição abrangida pelo contingente em causa por eles importados nos três últimos anos.

d)

A parcela a ratear pelos novos importadores será distribuída tendo em consideração a viabilidade económica da actividade.

5.º Caso não venha a ser totalmente distribuída pelos novos importadores a parcela de 3% referida na alínea a) do n.º 4, quer por aplicação do disposto na alínea d) do n.º 4, quer por não se terem apresentado candidatos à mesma, o montante que restar será distribuído pelos importadores tradicionais proporcionalmente às quotas que lhes forem atribuídas.

6.º - a) só poderão ser contempladas na distribuição do contingente as empresas que a ele formalmente se candidatarem.

b)

As candidaturas dos importadores tradicionais deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos três últimos anos, expressas em número de veículos automóveis a que o contingente se refere.

7.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 6.º, deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.

b)

As candidaturas das empresas sediada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;

Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1989, 1990 e 1991, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

c)

A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Agosto de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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