Decreto-Lei n.º 92/92 — Altera a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 78/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna
Altera a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro
de 23 de Maio
A actual Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, deu corpo à profunda modificação da realidade institucional de que foi alvo este Ministério até à publicação da Lei Orgânica do X Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro).
Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, verifica-se que, no essencial, a filosofia e as grandes opções adoptadas em 1985 e mantidas em 1987 permanecem inalteradas, surgindo, no entanto, reforçada a componente da segurança interna com a incorporação orgânica neste departamento ministerial da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral de Viação.
Verificou-se também a conveniência de inserir na estrutura organizativa do Ministério da Administração Interna, com o objectivo de um adequado enquadramento orgânico, o Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Despacho n.º 23/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1990.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 15.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
...
O Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).
2 - ...
Artigo 15.º — [...]
1 - ...
...
A Guarda Fiscal;
A Polícia de Segurança Pública.
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças no âmbito da actividade de prevenção, descoberta e repressão de infracções aduaneiras.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
...
A Direcção-Geral de Viação (DGV).
2 - ...
CAPÍTULO V — [...]
SECÇÃO II — Da Direcção-Geral de Viação
Artigo 20.º — Direcção-Geral de Viação
1 - A DGV é o órgão especialmente incumbido de, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, estudar, propor e executar as medidas adequadas ao planeamento e ordenamento do tráfego automóvel, bem como à uniformização e coordenação da respectiva fiscalização.
2 - As atribuições, competências, estrutura, organização e funcionamento da DGV são definidas pela respectiva lei orgânica.
3 - As referências feitas na Lei Orgânica da DGV ao Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações consideram-se feitas ao Ministro da Administração Interna.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, são aditados os seguintes artigos:
CAPÍTULO II — [...]
SECÇÃO IV — Do Gabinete de Assuntos Europeus
Artigo 13.º-A — Gabinete de Assuntos Europeus
1 - O GAE é o órgão especialmente incumbido de, em permanência, acompanhar a participação nos órgãos das Comunidades Europeias e assegurar a coordenação e dinamização dos assuntos comunitários no âmbito das atribuições do Ministério.
2 - O GAE é equiparado a direcção-geral e dispõe de quadro privativo.
3 - O apoio administrativo do GAE é assegurado pelo pessoal do quadro único do Ministério da Administração Interna.
Artigo 13.º-B — Atribuições e competências
Cabe ao GAE o acompanhamento da participação do Ministério e a preparação das decisões nos diferentes órgãos das Comunidades Europeias sobre as questões relacionadas com a segurança interna, competindo-lhe, nomeadamente:
Organizar os respectivos dossiers e preparar as posições sectoriais a assumir pelo Ministério;
Propor a composição das delegações e sugerir as orientações a seguir pelos participantes nacionais nos diversos grupos de trabalho e nas reuniões sectoriais;
Receber, tratar e distribuir os documentos emanados dos órgãos próprios das Comunidades Europeias e registar as posições assumidas pelo Ministério;
Coadjuvar os membros do Governo na preparação dos documentos sobre as matérias das reuniões em que participem;
Seleccionar as matérias que, pela sua importância e interesse público, devam ser amplamente divulgadas;
Coordenar a participação das forças e serviços de segurança nos grupos de trabalho e demais realizações no contexto comunitário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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