Portaria n.º 932/92 — Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a ministrar, em…

Tipo Portaria
Publicação 1992-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a ministrar, em horário nocturno, o curso de bacharelato em Turismo

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Algarve e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Turismo, ministrado pela Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve, criado pela Portaria n.º 957/91, de 19 de Setembro.

2.º

Horários de ministração de ensino

1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno são fixados pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

3.º

Regulamentação

1 - O curso ministrado em horário diurno regula-se pela Portaria n.º 957/91, de 19 de Setembro.

2 - O curso ministrado em horário nocturno regula-se pelo disposto na Portaria n.º 957/91, de 19 de Setembro, com as adaptações introduzidas pela presente portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso ministrado em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Duração

A duração normal do curso ministrado em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º

Estágio

Para o curso ministrado em horário nocturno a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a 15 semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.

7.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso ministrado em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Agosto de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/09/222b00/45504551.pdf))

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