Portaria n.º 936-A/92 — Regulamenta as condições em que os utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta as condições em que os utilizadores do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), para efeitos de desalfandegamento das mercadorias, são dispensados da entrega, nas instâncias aduaneiras, da documentação de apoio à declaração
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, criou, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), tendo por objectivo a simplificação das formalidades de desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Considerando que o artigo 4.º daquele diploma legal, ao estabelecer a faculdade de dispensa de apresentação de documentos de apoio à declaração, visa aliar a celeridade e a segurança da utilização de meios informáticos com o mínimo de formalidades burocráticas tradicionais, exigíveis aos operadores económicos;
Considerando que importa regular a referida disposição legal de forma que se conjuguem os benefícios da utilização das novas tecnologias com os controlos a posteriori, numa estratégia de qualidade do serviço público:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta as condições em que os utilizadores do STADA podem, para efeitos de desalfandegamento das mercadorias, ser dispensados da entrega, nas estâncias aduaneiras, da documentação de apoio à declaração.
2.º A dispensa prevista no número anterior aplica-se às declarações processadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, respeitantes a mercadorias declaradas para os regimes pautais CEE, EFTA ou ESP que sejam objecto de liquidação automática.
3.º Exceptuam-se do número anterior as declarações respeitantes às mercadorias que:
Se destinam à entrada em entreposto ou zona franca;
Estejam sujeitas a quaisquer medidas de proibição, restrição ou controlo.
4.º As declarações abrangidas pela presente portaria deverão conter, nos termos a definir por despacho do director-geral das Alfândegas, menção expressa de que não estão abrangidas pela alínea b) do n.º 3.º
5.º Por cada uma das declarações enviadas, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, o declarante constituirá um processo administrativo, que manterá à sua guarda, contendo toda a documentação necessária e suficiente ao desalfandegamento da mercadoria.
6.º A documentação referida no número anterior que for objecto de controlo por parte da Direcção-Geral das Alfândegas será visada pelos funcionários intervenientes no referido controlo, bem como será anotada a respectiva declaração.
7.º A Direcção-Geral das Alfândegas, independentemente dos controlos que entenda realizar em casa do utilizador, poderá exigir, ainda, a todo o momento, a apresentação da documentação de apoio respeitante a qualquer das declarações enviadas.
8.º Nos casos de dispensa da entrega da documentação de apoio à declaração, será igualmente dispensada a entrega dos impressos de liquidação correspondentes, nos termos a definir por despacho do director-geral das Alfândegas.
9.º O incumprimento do disposto nos n.os 4.º e 5.º e a não apresentação de documentação decorrente do previsto no n.º 7.º da presente portaria determinam a exclusão da faculdade concedida pelo n.º 2.º, sem prejuízo da aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
10.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 24 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
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