Decreto-Lei n.º 94/92 — Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa dos XXV Jogos Olímpicos, a realizar em 1992, com o valor facial de 200$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa dos XXV Jogos Olímpicos, a realizar em 1992, com o valor facial de 200$00

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de 23 de Maio

Em Julho de 1992 decorrerão, em Barcelona, os XXV Jogos Olímpicos da Era Moderna, acontecimento desportivo da maior projecção mundial e no qual Portugal participará com a maior delegação de sempre, pelo que se considera oportuno assinalar os feitos olímpicos portugueses do passado e a participação nestes Jogos com a emissão de uma moeda comemorativa.

Foi obtido o necessário acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa dos XXV Jogos Olímpicos, a realizar em 1992, com o valor facial de 200$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais sobre os anéis olímpicos, tendo, por baixo, o valor facial «200$00» e, por cima, a legenda «República Portuguesa» em duas linhas, em fundo listado horizontalmente.

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, uma estilização de uma atleta em pleno esforço de corrida, no lado esquerdo, em cima, a legenda «XXV Jogos Olímpicos» em três linhas e, em baixo, a era «1992».

Art. 3.º - 1 - O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 214000000$00.

2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 50000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

3 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos 1%.

Art. 4.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 5.º O Ministério das Finanças colocará à disposição do Comité Olímpico Português, através do Ministério da Educação, 20% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/119a00/24672467.pdf))

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