Portaria n.º 950-B/92 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de identificação de aeronaves e material…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2004-06-30, Decreto-Lei n.º 159/2004 — Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil
Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de identificação de aeronaves e material aeronáutico. Revoga as Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 29 de Janeiro
de 30 de Setembro
As Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 26 de Janeiro, fixaram os montantes das taxas relativas, respectivamente, às licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio e os montantes das taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves e material aeronáutico.
Existem, pois, dois diplomas que estabelecem taxas de licenciamento e de certificação de actividades afins, pelo que se julga oportuno proceder à sua fusão numa única portaria.
Devendo as taxas de âmbito aeronáutico reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida, impõe-se a sua actualização, mantendo-se a fixação de valores menos agravados para as taxas referentes à utilização das aeronaves de desporto e de recreio e para as restantes taxas aeronáuticas devidas pelos candidatos à obtenção de quaisquer actos, documentos ou licenças de natureza não profissional, com idade até aos 26 anos, como contributo para o fomento do interesse pelas profissões aeronáuticas no seio da juventude.
Assim, considerando o disposto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 363/89, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 6.º
2.º Taxas de exames e outros actos:
Teórico para obtenção de licenças não profissionais ... 6700$00
Teórico para obtenção de licenças profissionais ... 7800$00
Teórico para qualificação de voo por instrumentos ou de instrutor ... 5500$00
Teórico para obtenção de outras qualificações ... 3300$00
Teórico para obtenção de autorizações ... 2200$00
Teórico especial de proficiência ... 3300$00
Prático de voo ou de verificação em voo, por hora ou fracção ... 5600$00
Prático operacional, sem incluir voo ou simulador ... 2200$00
Verificação em simulador não pertencente à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), por hora ou fracção ... 3600$00
Verificação em simulador da DGAC, por hora ou fracção ... 10000$00
Revisão de prova escrita, por cada disciplina ... 3300$00
Repetição de exame, por cada disciplina ... 3900$00
3.º Taxas de inspecções médicas:
Inspecção inicial ... 29000$00
Inspecção de revisão ... 14500$00
Certificado de aptidão médica ... 10000$00
4.º Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico e terapêutica adicional a uma inspecção inicial ou inspecção de revisão é devida a seguinte taxa:
Exame de clínica geral ... 1500$00
Exame de estomatologia ... 1500$00
Exame de oftalmologia ... 2000$00
Exame de otorrinolaringologia ... 2000$00
Exame de psiquiatria ... 2000$00
Exame de cardiologia ... 2000$00
Exame de neurologia ... 2000$00
Exame audiométrico ... 2000$00
Electrocardiograma ... 2000$00
Electroencefalograma ... 5000$00
Microrradiografia do tórax ... 1500$00
Hemograma e fórmula leucocitária ... 300$00
Velocidade de sedimentação (V. S.) ... 300$00
Ureia ... 550$00
Glicémia ... 550$00
Colesterol ... 550$00
Colesterol HDL ... 550$00
Ácido úrico ... 550$00
Urina tipo II ... 300$00
VDRL ... 300$00
Electroforese Hb ... 500$00
Grupo sanguíneo Rh ... 300$00
Hb Az ... 450$00
Hb Fetal ... 300$00
5.º A inspecção inicial ou a inspecção de revisão realizadas na DGAC incluem o correspondente certificado de aptidão médica, não sendo nesses casos devido o pagamento da taxa prevista na alínea c) do n.º 3.º
6.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:
Licenças aeronáuticas não profissionais ... 6700$00
Licenças aeronáuticas profissionais ... 7800$00
Licenças provisórias ... 2800$00
Cartão de autorização de instruendos ... 2800$00
Certificado de tripulante de cabina ... 6700$00
Certificado de habilitações aeronáuticas ... 7000$00
Validação de licença aeronáutica estrangeira ... 10000$00
Averbamento de qualificação aeronáutica ... 2800$00
Revalidação de licença aeronáutica ... 3300$00
Revalidação de qualificação aeronáutica ... 2800$00
Cadernetas de voo de tripulantes técnicos ... 2800$00
7.º As taxas de quaisquer actos, documentos e licenças de natureza não profissional, previstos nos números anteriores, requeridos por candidatos com idade até aos 26 anos, inclusive, são reduzidas em 50%.
8.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações, autorizações ou outros documentos, pela realização de exames e inspecções médicas de candidatos ou pilotos de aeronaves ultraleves de desporto e de recreio, a que se refere o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 6.º, reduzidas em 50%.
9.º No acto da emissão de licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.
10.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de competência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.
11.º No caso específico de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, um adicional de 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.
12.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da DGAC que necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.
13.º Pela concessão de certificados de matrícula, de navegabilidade, de navegabilidade para exportação e de ruído, pela emissão de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves, bem como pela revalidação do certificado de navegabilidade, abate ao Registo Aeronáutico Nacional e aprovação de modificações do certificado de tipo das aeronaves, é devido o pagamento das seguintes taxas:
Certificado de matrícula ... 14500$00
Certificado de navegabilidade ... 20100$00
Certificado de navegabilidade para exportação ... 20100$00
Certificado de ruído... 20100$00
Revalidação do certificado de navegabilidade ... 11100$00
Abate ao Registo Aeronáutico Nacional ... 7800$00
Aprovação de modificações ao certificado de tipo ... 20000$00
Diário de navegação ... 14500$00
Caderneta de cédula, motor, hélice ou rotor ... 16700$00
Licença de estação de radiocomunicações de bordo ... 13300$00
14.º A emissão de diários de navegação, cadernetas de motor e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo para aeronaves referidas no n.º 8.º será efectuada pela DGAC mediante o pagamento das taxas previstas no número anterior, reduzidas em 50%.
15.º Pela concessão do certificado de voo para as aeronaves referidas no n.º 8.º é devida uma taxa de 11100$00.
16.º A concessão dos documentos referidos nos n.os 13.º a 15.º para as aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.
17.º A substituição dos documentos referidos nos n.os 13.º a 15.º por motivo de dano ou extravio não devido a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali previstas.
18.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:
Limite mínimo, por unidade ... 14500$00
Limite máximo, por unidade ... 190000$00
19.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:
Limite mínimo, por unidade ... 7000$00
Limite máximo, por unidade ... 73000$00
20.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.
21.º São revogadas as Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 29 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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