Portaria n.º 952/92 — Aprova o Regulamento do Contrato Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

Tipo Portaria
Publicação 1992-10-03
Última atualização 2007-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-01-05, Portaria n.º 20/2007 — Aprova o regulamento aplicável aos analisadores de gases de escape…

Aprova o Regulamento do Contrato Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

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de 3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos automóveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Setembro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição de gases de escape dos veículos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

2.1 - Instrumentos de medição de gases de escape dos veículos - instrumentos que se destinam a medir o título volúmico de certos componentes do gás de escape, tais como o monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO(índice 2)) e hidrocarbonetos (HC, equivalente a n-hexano), adiante referidos apenas como instrumentos.

2.2 - Erro de indicação - diferença entre a indicação do instrumento e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.

2.3 - Erro intrínseco - erro do instrumento, quando utilizado nas condições de referência.

2.4 - Erro absoluto - diferença algébrica entre o resultado da medição e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.

2.5 - Erro relativo - quociente do erro absoluto da medição pelo valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.

2.6 - Valor convencionalmente verdadeiro da grandeza - valor da grandeza que poderá ser considerado como suficientemente próximo do verdadeiro valor, podendo a diferença entre si considerar-se desprezível para um determinado objectivo.

3 - Os instrumentos devem obedecer às qualidades e características de construção e metrológicas estabelecidas na RI 99 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica:

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo:

5.1 - O requerimento da aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares, para estudo e ensaios.

5.2 - São efectuados os ensaios de acordo com os procedimentos previstos na RI 99, bem como a verificação das suas características metrológicas.

5.3 - Na aprovação de modelo os instrumentos são classificados conforme a sua classe de precisão.

5.4 - Os erros intrínsecos máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro I.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/229b00/46604661.pdf))

5.4.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes:

Temperatura de 20ºC (mais ou menos) 2ºC;

Humidade relativa a 65% (mais ou menos) 5%

Pressão atmosférica em condições ambientais estáveis;

Alimentação eléctrica de tensão nominal de (mais ou menos)2%, de frequência (mais ou menos)1%

Nenhuma presença de componentes gasosos, à excepção de N(elevado a 2).

5.5 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho da aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação:

6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99 ou com outros procedimentos que sejam equivalentes aos visados na recomendação anteriormente referidos.

6.3 - Os erros máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro II.

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/229b00/46604661.pdf))

6.3.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes:

Temperatura de 5ºC a 40ºC;

Humidade relativa até 90%;

Variação da pressão atmosférica ambiente (mais ou menos)2500 Pa;

Variação da alimentação eléctrica de -15% a +10% da tensão nominal e (mais ou menos)2% da frequência nominal.

6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.

7 - Verificação periódica:

7.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99.

7.3 - Os erros máximos admissíveis são os mesmos que se indicam no n.º 6.3.

7.4 - A verificação periódica é anual.

8 - Verificação extraordinária:

8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

8.3 - A verificação extraordinária é válida por um ano.

9 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos de medição de gases de escape, acompanhados de certificados referentes às diferentes operações de controlo metrológico, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

10 - Meios de referência:

10.1 - Os meios de referência utilizados para o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos serão gases cujos componentes da mistura deverão satisfazer as exigências das normas ISO 6145 e 7395.

10.2 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos gases de referência, acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

10.3 - As tolerâncias e as incertezas dos componentes na mistura dos gases são as indicadas na RI 99.

11 - Inscrições e marcações:

11.1 - Os instrumentos devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante ou importador;

Designação do modelo e da classe de precisão;

Ano e número de fabrico;

Símbolo de aprovação de modelo;

Débito mínimo e nominal;

Tensão, frequência e potência nominais;

Componentes gasosos e valores máximos das medições.

11.2 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos são efectuados utilizando os símbolos respectivos, de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.

12 - Disposições finais e transitórias:

12.1 - Os instrumentos em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios da primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os máximos admissíveis.

12.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da sua área, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das diferentes características metrológicas.

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