Portaria n.º 974/92 — Altera os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro (campanha lanar de 1992-1993)

Tipo Portaria
Publicação 1992-10-13
Última atualização 1993-11-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-11-04, Portaria n.º 1130/93 — Estabelece normas relativas à campanha lanar. Revoga as Portarias …

Altera os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro (campanha lanar de 1992-1993)

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de 13 de Outubro

A conjuntura do mercado das lãs recomenda que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas continue a promover e apoiar as concentrações de lãs e a executar a classificação e formação de lotes gerais desse produto, tendo em vista a sua posterior comercialização em leilões, contando, para o efeito, com a colaboração das organizações de produção, justificando-se igualmente o estabelecimento de preços de garantia à produção, ajustados à conjuntura actual do mercado internacional da lã.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º O IROMA comparticipará nos custos suportados pelos produtores ou organizações de produção relativos ao transporte de lãs para os locais de concentração nos seguintes quantitativos: 1$90 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados no concelho onde se situa o local de concentração, e 3$00 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados em concelhos diferentes.

10.º Os custos com a intervenção da campanha lanar em 1992 serão suportados pelo IROMA.

2.º A tabela anexa à Portaria n.º 1088/90 é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 974/92

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos: ... Valor por quilograma

Merinos extra ... 630$00

Merinos finos ... 585$00

Merinos correntes ... 520$00

Primas ... 440$00

Cruzados finos ... 410$00

Lavados brancos (para carda): ... Valor por quilograma

Merinos extra ... 500$00

Merinos finos ... 470$00

Merinos correntes ... 426$00

Primas ... 340$00

Cruzados finos ... 310$00

Cruzados médios ... 265$00

Cruzados lustrosos ... 235$00

Peças e aninhos fortes ... 215$00

Pontas e chocas ... 180$00

Lavados e penteados saragoços - menos 20%.

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos - churros: ... Valor por quilograma

Velos brancos ... 190$00

Velos pigmentados (amarelo) ... 160$00

Velos interpolados (jardos) ... 135$00

Aninhos ... 125$00

Peças de 1.ª ... 100$00

Peças de 2.ª ... 90$00

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