Portaria n.º 975/92 — Define as zonas saturadas para efeitos do Sistema de Incentivos ao Investimentos no Turismo - SIFIT (II)

Tipo Portaria
Publicação 1992-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as zonas saturadas para efeitos do Sistema de Incentivos ao Investimentos no Turismo - SIFIT (II)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, que criou o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, designado por SIFIT (II), prevê no seu artigo 6.º, alínea a), que não poderão beneficiar de apoio no âmbito desse Sistema os projectos de construção de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com critérios a definir pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo.

Assim, tendo em consideração que o SIFIT (II) visa promover o desenvolvimento equilibrado das regiões, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, e ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Consideram-se zonas sectorialmente saturadas para os efeitos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, as áreas do território onde se verifiquem as seguintes situações:

a)

Degradação das condições paisagísticas e do meio ambiente;

b)

Insuficiência de infra-estruturas urbanas e de serviços públicos;

c)

Insuficiência dos espaços de lazer relativamente aos equipamentos instalados;

d)

Desorganização urbanística;

e)

Inexistência de condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas;

f)

Excessiva densidade do tráfego automóvel e falta de parqueamento.

2.º A Direcção-Geral do Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, delimitará as áreas do território a considerar zonas sectorialmente saturadas, devendo comunicá-las ao Fundo de Turismo.

3.º Nas zonas sectorialmente saturadas só os projectos de remodelação dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 1.º do regulamento anexo à Portaria n.º 973/92, de 13 de Outubro, podem ter acesso ao SIFIT (II).

4.º A Direcção-Geral do Turismo apreciará anualmente as áreas do território consideradas zonas sectorialmente saturadas ao abrigo do n.º 2.º, devendo reclassificá-las em função das alterações entretanto verificadas.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

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