Portaria n.º 99/92 — Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-11-05, Portaria n.º 1033/92 — Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 99/92, de 19 de Fevere…
Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI
de 19 de Fevereiro
Considerando que Portugal dispõe de condições naturais privilegiadas para a prática da apicultura e que as abelhas desempenham um papel importante na polinização de culturas agrícolas, em particular, e no equilíbrio ecológico, em geral;
Considerando os problemas de ordem sanitária e de comercialização com que o sector se debate;
Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI com vista à realização dos seguintes objectivos principais:
Facilitar o escoamento do mel;
Melhorar o rendimento dos apicultores;
Promover a utilização de colónias de abelhas na polinização de culturas agrícolas.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.
2.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enumerados no número anterior são concebidas ajudas às seguintes acções globais e específicas:
Acção global 1 - Melhoria das condições de processamento e comercialização do mel e outros produtos agrícolas:
Acção específica 1.1 - Instalação ou beneficiação de unidades de processamento e transformação de mel e outros produtos apícolas;
Acção específica 1.2 - Instalação ou beneficiação de unidades industriais de concentração, processamento, tratamento e transformação de mel e outros produtos apícolas (centrais meleiras);
Acção específica 1.3 - Promoção de produtos apícolas de estudos de mercado;
Acção global 2 - Apoio à defesa sanitária apícola:
Acção específica 2.1 - Apoio à defesa sanitária apícola;
Acção global 3 - Polinização:
Acção específica 3.1 - Polinização;
Acção global 4 - Repovoamento de colmeias de quadros móveis:
Acção específica 4.1 - Repovoamento de colmeias de quadros móveis despovoados por efeito de varroose ou doenças associadas;
Acção global 5 - Investigação:
Acção específica 5.1 - Investigação com vista à classificação de méis;
Acção específica 5.2 - Investigação com vista à produção de rainhas melhoradas;
Acção global 6 - Formação profissional:
Acção específica 6.1 - Formação profissional de apicultores.
4.º
Caracterização das acções específicas
1 - Cada uma das acções específicas referidas no número anterior é descrita nos anexos I a III a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos:
Beneficiários elegíveis, condições de candidatura e obrigações dos beneficiários;
Despesas elegíveis;
Valor e limite máximo das ajudas.
5.º
Melhoria das condições de processamento e comercialização
1 - O processo de candidatura às ajudas respeitantes às acções específicas 1.1 e 1.2 inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As inscrições apresentadas nos termos do ponto anterior serão objecto de análise e decisão preliminar da Direcção-Geral das Florestas (DGF) até 15 de Abril desse ano.
4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais competentes, nos meses de Abril e Maio do mesmo ano.
5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final da DGF até ao dia 31 de Julho desse ano.
6.º
Restantes específicas
1 - No caso das ajudas a conceder às acções específicas 1.3 a 6.1, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esses mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano.
2 - A proposta deve, ainda, ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão da DGF até 30 de Junho de cada ano.
4 - No caso da acção específica 1.3, a decisão referida no ponto anterior depende de parecer prévio favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.
5 - No caso da acção específica 2.1, a decisão referida no ponto 3 depende do parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do ponto 2 do n.º 4.º da portaria n.º 99/92]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/042b00/09930996.pdf))
ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do ponto 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 99/92]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/042b00/09930996.pdf))
ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do ponto 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 99/92]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/042b00/09930996.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).