Portaria n.º 990/92 — Cria um cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da…

Tipo Portaria
Publicação 1992-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio

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de 20 de Outubro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos e em execução do artigo 52.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, o seguinte:

1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.

2.º O cartão referido no número anterior será de cor azul-clara, com impressão a preto.

3.º No verso do cartão serão discriminados os poderes que a lei confere ao seu titular.

4.º A emissão e o registo de cartões serão feitos pela Repartição de Administração-Geral da Inspecção-Geral do Trabalho.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.

6.º Os cartões do inspector-geral, dos subinspectores-gerais e dos inspectores regionais serão assinados pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e os dos restantes funcionários pelo inspector-geral, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco, por forma que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

7.º O cartão será válido pelo período máximo de três anos.

8.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

9.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior.

10.º Os funcionários aposentados ou ainda na situação de aguardando aposentação manterão os respectivos cartões, sendo neles aposta essa nova situação.

11.º É revogada a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 15 de Setembro de 1992.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/242b00/48954896.pdf))

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