Portaria n.º 993/92 — Abole práticas ainda obrigatórias de regime de preços mínimos dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-01-19, Portaria n.º 50/94 — Define as normas que deverão ser observadas na determinação e aprova…
Abole práticas ainda obrigatórias de regime de preços mínimos dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários e cria condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas
de 22 de Outubro
A Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro, constituiu um passo importante na criação de um quadro mais flexível e menos burocratizado da regulamentação tarifária.
Na sequência da mesma política de flexibilização, mais uma avanço é dado com a presente portaria, que vem abolir práticas ainda obrigatórias de regimes de preços mínimos e criar condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os preços dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários, relativamente a percursos iguais ou superiores a 50 km, são fixados pelos respectivos operadores.
2.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos transportes fluviais, quanto às ligações em que o volume diário médio de passageiros transportados no ano anterior não exceda 10000.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
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