Portaria n.º 1/93 — Estabelece a disciplina da desnaturação do álcool etílico não vínico

Tipo Portaria
Publicação 1993-01-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a disciplina da desnaturação do álcool etílico não vínico

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de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, pôs termo ao monopólio do álcool etílico não vínico, liberalizando a sua importação e comercialização a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Considerando que o novo regime relativo ao álcool etílico não vínico abrange a criação de um imposto especial sobre o álcool, estando prevista a isenção do imposto em função das finalidades a que o álcool se destina;

Considerando que, para os efeitos da isenção do imposto, o álcool etílico não vínico para utilização ou fins industriais tem de ser objecto de desnaturação e que, na ausência de experiência acerca destas operações, se optou por proceder à sua regulamentação genérica:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, são autorizados os desnaturantes que constam do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Os agentes distribuidores que tencionem proceder à desnaturação de álcool deverão inscrever-se nessa qualidade junto da Direcção-Geral das Alfândegas.

3.º As operações de desnaturação serão objecto de declaração prévia à Direcção-Geral das Alfândegas, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Indicação da espécie e volume de álcool a desnaturar;

b)

Indicação da espécie e quantidade de desnaturante a utilizar;

c)

Indicação do destino do álcool que se pretende desnaturar.

4.º O volume de álcool sujeito a desnaturação em cada operação não poderá ser inferior a 20 hl.

5.º A Direcção-Geral das Alfândegas acompanhará as operações de desnaturação sempre que o entenda como necessário.

6.º Os agentes distribuidores deverão proceder à colheita de amostras dos desnaturantes utilizados e do álcool sujeito a desnaturação, antes e após a realização desta operação, submetendo-as para análise à Direcção-Geral das Alfândegas.

7.º O álcool desnaturado será identificado como tal através da aposição do dístico «álcool desnaturado» nos recipientes e embalagens que o transportem.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

ANEXO — Desnaturantes autorizados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/01/001b00/00030003.pdf))

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