Declaração de Rectificação n.º 10/93 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1163/92, dos Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1993-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1163/92, dos Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que altera o quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, as observações ao mapa anexo à Portaria n.º 1163/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicadas, pelo que se procede à sua publicação:

(a) O provimento dos lugares desta carreira fica condicionado à existência máxima de 289 funcionários com as categorias de director de serviços e de chefe de divisão e com as categorias da carreira técnica superior.

(b) 10 lugares a extinguir à medida que vagarem.

(c) Nove lugares a extinguir à medida que vagarem.

(d) O provimento dos lugares desta carreira fica condicionado à existência máxima de 180 funcionários com as categorias de director de estabelecimento de terceira idade, director de estabelecimento de reabilitação de deficientes e director de colónia de férias e com as categorias das carreiras técnica superior de serviço social e técnica de serviço social.

(e) 33 lugares a extinguir à medida que vagarem, após o provimento de 23 lugares na sequência de concurso a decorrer à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

(f) 17 lugares a extinguir à medida que vagarem, após o provimento de 23 lugares na sequência de concurso a decorrer à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

(g) Um lugar a extinguir quando vagar.

(h) Lugares a extinguir da base para o topo à medida que vagarem.

(i) O provimento dos lugares desta carreira por funcionários neles não integrados fica condicionado à existência máxima de 48 técnicos.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

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