Portaria n.º 1053/93 — Revoga a Portaria n.º 849/87, de 3 de Novembro, que classifica como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a Portaria n.º 849/87, de 3 de Novembro, que classifica como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável contígua às suas margens
de 19 de Outubro
A figura jurídica de zona adjacente tem por objectivo primordial ordenar as utilizações inadequadas das áreas contíguas aos cursos de água que, pela sua natureza, impliquem alterações das características naturais do solo, aumentando os riscos de cheia.
Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 849/87, de 3 de Novembro, para salvaguardar as várzeas do rio Zêzere, compreendido entre Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim, a jusante de Silvares.
Com base em novos estudos e levantamentos elaborados posteriormente, procedeu-se agora à rectificação de alguns troços, tendo por base a máxima cheia conhecida.
Considerando que os planos directores municipais e, nomeadamente, a demarcação da Reserva Ecológica Nacional constituem instrumentos que permitem salvaguardar as várzeas do rio Zêzere, importa definir com clareza quais as áreas inundáveis no troço em causa que deverão ser objecto de específica protecção jurídica, tendo em vista assegurar, de forma inquestionável, as possibilidades de intervenção da autoridade hidráulica. Esta definição passa pela correcção da zona adjacente do rio Zêzere correspondente à máxima cheia conhecida.
Assim, ouvidas as Câmaras Municipais de Manteigas, Belmonte, Guarda, Covilhã, Fundão, Penamacor e Sabugal:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:
1.º É revogada a Portaria n.º 849/87, de 3 de Novembro;
2.º São classificadas como zonas adjacentes ao rio Zêzere as áreas delimitadas nos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante e cujos originais, à escala de 1:25000, ficam arquivados nos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.
3.º A zona adjacente ao rio Zêzere constitui área de ocupação edificada condicionada.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Janeiro de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Teixeira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/245b00/58685874.pdf))
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