Decreto-Lei n.º 106/93 — Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação à Direcção-Geral de Energia pelos operadores dos mercados do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-07
Última atualização 2006-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-02-15, Decreto-Lei n.º 31/2006 — Os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do…

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação à Direcção-Geral de Energia pelos operadores dos mercados do petróleo e do carvão

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de 7 de Abril

A adequação do regime petrolífero às normas da Comunidade Económica Europeia implica a abolição de certas medidas de controlo e fiscalização directa por parte da Administração Pública no sector do petróleo, nomeadamente das autorizações prévias para importação de produtos derivados do petróleo.

O facto de deixar de haver intervenção, quer na repartição do mercado, quer na comercialização dos produtos, não significa que o Estado se exima a assumir responsabilidades que não poderá delegar nos operadores. De entre estas salientam-se as de segurança de abastecimento do País e as que constituem a base de acordos e programas internacionais, na área da energia, a que Portugal aderiu, nomeadamente as assumidas no âmbito da CEE.

A organização de uma informação sistemática e permanente, que caracterize de forma completa o sector energético e o seu enquadramento, cuja obrigação decorre do cumprimento da Directiva n.º 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio, constitui o suporte daquelas responsabilidades e das decisões que com elas se relacionam.

Torna-se assim necessário assegurar, a nível nacional, a medição regular do desenvolvimento do mercado da energia, para que a informação recolhida possa servir de base ao conhecimento dos factores que afectam as alterações dos mercados dos vários subsectores e, ao mesmo tempo, permita que a política a prosseguir para o sector energético se não limite a assegurar que a uma procura acrescida corresponda uma oferta acrescida, mas que o desenvolvimento quer de uma quer de outra seja feito de modo equilibrado, face aos objectivos da política energética.

A necessidade de garantir a ausência de duplicações na recolha e tratamento da informação, minorando os custos globais a suportar tanto pela Administração Pública como pelo sector privado, determina o enquadramento do processo de recolha da informação relativa aos sectores do petróleo e do carvão no âmbito da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.

O presente diploma visa instituir a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do petróleo e do carvão e revogar disposições legislativas que se referem à titularidade de autorizações de importação e tratamento industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do carvão e do petróleo, visando a sua identificação e o conhecimento da natureza das actividades que exercem.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se às entidades que produzam, expeçam ou recebam do estrangeiro e, por grosso, armazenem e comercializem carvão e seus derivados, bem como petróleo bruto, seus derivados, seus resíduos e substitutos.

Artigo 3.º — Comunicação

As entidades a que se refere o artigo anterior deverão comunicar à Direcção-Geral de Energia o início, a alteração ou a cessação da sua actividade no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência de cada uma dessas situações.

Artigo 4.º — Natureza da informação

A Direcção-Geral de Energia, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, e nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, poderá solicitar às entidades referidas no artigo 2.º as informações que se revelem necessárias ao exacto conhecimento dos mercados do carvão e do petróleo.

Artigo 5.º — Penalidades

A violação do disposto no presente diploma será punida nos termos previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 6.º — Norma transitória

As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam algumas das actividades referidas no artigo 2.º deverão comunicar tal facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogadas as bases II, III, IV, V, VI e VII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, os capítulos III e VI e o artigo 35.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, as Portarias n.os 969/85, de 31 de Dezembro, e 166/89, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 85/89, de 23 de Março, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 368/90, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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