Portaria n.º 1061/93 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu

Tipo Portaria
Publicação 1993-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Outubro

Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 21 de Dezembro de 1990, o Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu, que altera o Plano Geral de Urbanização de Viseu;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro e pela Direcção Regional de Educação do Centro;

Considerando que a área abrangida pelo presente Plano está sujeita a uma servidão administrativa radioeléctrica criada pelo Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, que, embora não obste à ratificação do mesmo, deve ser considerada nos procedimentos de licenciamento municipal;

Considerando que se verificou a conformidade formal do referido Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu, que altera o Plano Geral de Urbanização de Viseu.

2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Viseu na área abrangida pelo presente Plano e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Setembro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu

Memória descritiva e justificativa

I - Considerações prévias

A proposta de plano de pormenor agora apresentada dá corpo ao protocolado (deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 20 de Novembro de 1990) entre a Câmara Municipal de Viseu (CMV) o Instituto Politécnico de Viseu (IPV) e entre a CMV, Armando da Silva Pereira e CONSURBANAS. Tem este estudo também como finalidade a revitalização da rede viária existente, inclusive por força da integração na zona envolvente da Circular Sul do PGU, em estudo.

O presente Plano insere-se, pois, numa vasta zona, a qual inclui o RIV, área afecta ao IPV e Escola C + S de Repeses, estando estes equipamentos apoiados fundamentalmente num futuro troço da designada Circular Sul do PGU.

1 - Do terreno

A zona sobre a qual incide a intervenção urbanística é delimitada a norte e a este pelo arruamento Y de Jugueiros, a sul pela área reservada ao futuro IPV e a oeste pela estrada nacional n.º 2 e apresenta uma área estimada de 37057 m2.

De acordo com os contactos havidos com o IPV e o RIV e considerando-se vantajoso o aproveitamento das próprias características geo-morfológicas do terreno, optou-se por um zonamento que possibilitasse uma envolvência adequada, quer em termos de edificação quer em termos de zonamento, de modo que o IPV funcionasse como um pólo de equipamento suficentemente forte em termos de condicionamento urbanístico, aproveitando-se também a boa exposição a sul e a sudoeste.

2 - Das edificações

A proposta urbanística é caracterizada pela retoma da ideia do quarteirão com cérceas de quatro e seis pisos e logradouro interior de utilização colectiva, de tal forma que o arruamento A seja hierarquizado como o principal, possibilitando-se ainda um acesso pedonal ao logradouro colectivo de modo a garantir-se uma certa permeabilidade de acesso e visual.

Considerando que nas operações de loteamento e licenciamento estarão satisfeitos os requisitos genéricos estabelecidos na legislação, nomeadamente quanto aos tributos urbanísticos, considera-se que o estacionamento em domínio público deve ser complementado com estacionamentos em cave (ou subcave em casos pontualizados e decorrentes de condições topográficas e específicas), podendo em casos especiais, por força da natureza geológica, ser aprovada situação diversa da descrita.

II - Regulamento

1 - Zona habitacional multifamiliar

a)

Sem comércio:

Tipo de construção - contínua.

Utilização - habitação.

Dimensão dos lotes e cérceas - conforme a planta e o quadro de síntese.

Construção de caves - destinadas a parqueamento na base mínima de um estacionamento por fogo.

b)

Com comércio:

Tipo de construção - contínua.

Utilização - habitação e comércio.

Dimensões dos lotes e cérceas - conforme planta e quadro de síntese.

Construção de caves - destinadas a parqueamento na base mínima de um estacionamento/fogo e cumulativamente um estacionamento por 50 m2 de comércio ou fracção.

Nos lotes n.os 19, 20 e 21 poderão os seus titulares, ao nível do rés-do-chão comercial, aproveitar construtivamente a faixa adjacente de terreno a tardoz, numa profundidade de 10 m. Idêntico aproveitamento, embora na profundidade de 5 m, poderá ser realizado ao longo dos lotes n.os 7, 8, 9, 10 e 11, deslocando-se para norte o arruamento inferior previsto, na medida necessária àquele aproveitamento.

2 - Zona verde pública

As áreas afectas à utilização pública serão cedidas gratuitamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 400/84, e integradas, em termos de tratamento, nos compromissos decorrentes da concessão do alvará de loteamento.

3 - Infra-estruturas

a)

Rede viária

Os perfis transversais apresentados definem as plataformas dos arruamentos, considerando-se que os perfis longitudinais assumem um carácter indicativo, podendo a CMV, se assim o entender, desenvolver um estudo global das infra-estruturas, nos termos legalmente previstos, considerando-se, a nível de projecto, as indicações e condicionamentos de natureza técnica decorrentes dos normativos publicados.

b)

Restantes redes de apoio

Todas as redes complementares - abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eléctrica, telefónica - serão executadas de acordo com as orientações das entidades tutelares respectivas.

4 - Índices gerais de aproveitamento

Área global do terreno - 37057 m2;

Número máximo de fogos - 278;

Número máximo de habitantes:

3,5 habitantes/fogo - 973;

3,2 habitantes/fogo - 890.

Área destinada a:

a)

Comércio - 4316 m2;

b)

Habitação - 33024 m2.

Densidade habitacional:

3,5 habitantes/fogo - 262,6 habitantes/ha;

3,2 habitantes/fogo - 240,1 habitantes/ha.

Parqueamento público (número estimado de estacionamentos) - 415.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/249b00/60286030.pdf))

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