Despacho Normativo n.º 107/93 — Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-01-28, Portaria n.º 74/95 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Acção Social
Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que a licenciada Maria Helena Cadete Bernardo exerce em comissão de serviço o cargo de chefe de divisão, reúne os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor principal e requereu a criação do respectivo lugar;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º daquele diploma:
Determina-se o seguinte:
É criado no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 168/88, de 19 de Março, em vigor por força do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 9 de Junho de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).