Portaria n.º 1078/93 — Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-04-19, Portaria n.º 426/2002 — Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em R…
Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Relações Humanas e Comunicação no Trabalho e regulamenta o respectivo curso
de 27 de Outubro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Relações Humanas e Comunicação no Trabalho, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio, no 6.º semestre curricular, com duração não inferior a 15 semanas, em horário diurno.
2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
5.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 4.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e do estágio a que se refere o n.º 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Setembro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/252b00/60636064.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).