Portaria n.º 1085/93 — Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos

Tipo Portaria
Publicação 1993-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

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Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos

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de 28 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de bovinos;

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 1 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 1085/93

Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de bovinos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie bovina, destinado à inseminação artificial.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Centro de inseminação artificial de bovinos (CIAB) - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de bovino destinado à inseminação artificial;

b)

Sémen - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;

c)

Colheita - uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura;

d)

Director do centro - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas neste diploma, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão e pela certificação do sémen ali produzido.

Art. 3.º - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAB serão requeridas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.

2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a)

Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva;

b)

Localização do centro;

c)

Nome e morada do director do centro;

d)

Termo de responsabilidade do director do centro;

e)

Programa de funcionamento do CIAB que inclua os métodos empregues;

f)

Indicação das raças bovinas a utilizar;

g)

Esboço topográfico da área;

h)

Planta de implantação do CIAB na escala de 1:1000;

i)

Plantas, na escala de 1:1000, do edifício principal e dos anexos com alçados e cortes, contendo indicação dos parques, do equipamento e das redes de água, esgotos, electricidade e gás;

j)

Parecer dos serviços competentes da direcção regional de agricultura da área a que pertence o CIAB;

l)

Declaração favorável da câmara municipal respectiva e prova da concessão do licenciamento camarário.

Art. 4.º - 1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que tenha frequentado, com aproveitamento, um estágio sobre tecnologia do sémen, num centro de inseminação artificial reconhecido oficialmente.

2 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente do IEADR e é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 5.º - 1 - A concessão da licença de funcionamento dos CIAB compete ao presidente do IEADR, ouvido o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) nos termos do número seguinte.

2 - Compete ao IPPAA emitir parecer sobre a licença de funcionamento, a qual integrará as condições e exigências colocadas por este Instituto para sua concessão.

3 - Os técnicos do IEADR e do IPPAA inspeccionarão anualmente o funcionamento do CIAB.

Art. 6.º As instalações do CIAB devem obedecer às condições exigidas para os centros de colheita de sémen previstas no capítulo I do anexo A da Portaria n.º 231/91, de 21 de Março.

Art. 7.º - 1 - A admissão de animais no CIAB é autorizada pelo director do centro, devendo ser respeitadas as condições previstas no capítulo I do anexo B da Portaria n.º 231/91, de 21 de Março, para a admissão nos centros de colheita de sémen.

2 - Os animais alojados no CIAB devem ser submetidos anualmente às provas sanitárias previstas no capítulo II do anexo B do diploma referido no número anterior.

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