Decreto-Lei n.º 109/93 — Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pela Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto

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de 7 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior, privado ou cooperativo, que exerçam as suas funções ao abrigo de contrato individual de trabalho e em regime de tempo completo ficaram abrangidos, bem como os respectivos estabelecimentos de ensino, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Por este facto, aplicam-se aos referidos trabalhadores, respectivamente, as disposições dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, nos termos dos quais lhes passou a ser reconhecido o direito às prestações diferidas, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Aquele diploma nada dispôs, porém, sobre a protecção social nas restantes eventualidades sociais, a que correspondem as chamadas «prestações imediatas»: doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares.

Verifica-se, assim, que o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, abriu uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 18.º da Lei n.º 28/84, de 13 de Agosto, que prevê o enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Essa excepção é, contudo, limitada a algumas prestações, à semelhança do que acontece com o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino não superior, particular ou cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.

É neste contexto que o presente diploma visa adequar o enquadramento obrigatório daqueles docentes do ensino superior no âmbito do regime geral de segurança social, por forma a manter a garantia da protecção social nas eventualidades não abrangidas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado. Desta forma, procede-se de modo idêntico ao que se encontra estabelecido para os docentes do ensino não superior no Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho.

Para a exequibilidade da solução nele estabelecida o presente diploma remete também para as normas subsidiárias definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Julho, que fixou os procedimentos a adoptar para aplicação de soluções legislativas paralelas relativamente aos docentes do ensino não superior, particular ou cooperativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o enquadramento dos docentes dos estabelecimentos do ensino superior, particular ou cooperativo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, no regime geral de segurança social, por forma a garantir a manutenção da sua protecção social nas eventualidades que não integram o âmbito material da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

1 - Integram o âmbito pessoal do regime geral de segurança social:

a)

Na qualidade de beneficiários, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto;

b)

Na qualidade de contribuintes, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior.

2 - Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, são obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social, nos mesmos termos que os demais trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.º — Âmbito material

Os docentes abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações correspondentes às eventualidades de encargos familiares e de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de doença profissional e de desemprego.

Artigo 4.º — Obrigação contributiva

1 - As contribuições para o regime geral de segurança social são da exclusiva responsabilidade das entidades empregadoras e são calculadas pela aplicação da taxa de 10% sobre as remunerações pagas e recebidas.

2 - A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.

3 - Os docentes abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folhas de remunerações próprias, com referência ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto.

Artigo 5.º — Atribuições das prestações

As condições de atribuição e o montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.º obedecem às regras em vigor para o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º — Instituições competentes

A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.

Artigo 7.º — Regime subsidiário

São aplicáveis às situações contempladas pelo presente diploma as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Julho.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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