Portaria n.º 1090/93 — Ratifica o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística do Cabecinho-Almograve, em São Salvador, no concelho de Odemira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística do Cabecinho-Almograve, em São Salvador, no concelho de Odemira
de 29 de Outubro
Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 23 de Setembro de 1992, o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística do Cabecinho-Almograve, em São Salvador;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Comissão Regional da Reserva Agrícola, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral dos Desportos e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística do Cabecinho-Almograve, em São Salvador, no concelho de Odemira.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Agosto de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Zona de Construção Clandestina do Cabecinho-Almograve
Regulamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Do enquadramento jurídico
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor de urbanização conforme definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ainda, por se tratar de um plano de recuperação de uma área de construção clandestina no âmbito do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro.
Artigo 2.º — Do âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área objecto de Plano de Pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Do uso das construções
Não são permitidos outros usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes, para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial, a analisar caso a caso com os serviços técnicos municipais.
CAPÍTULO II — Disposições relativas aos espaços públicos
Artigo 4.º — Da rede viária e estacionamento
Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano em cada fase, não podendo os projectos de loteamento a apresentar reduzir de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.
Artigo 5.º — Da estrutura verde urbana
A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.
CAPÍTULO III — Disposições relativas aos lotes
Artigo 6.º — Da definição
Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.
Artigo 7.º — Dos muros separadores
Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.
Artigo 8.º — Das infra-estruturas de saneamento básico
Os edifícios só poderão ser habitados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.
CAPÍTULO IV — Disposições relativas aos edifícios
Artigo 9.º — Da percentagem de ocupação no lote (POL)
É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 10.º — Do índice de ocupação no lote (IOL)
É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 11.º — Do número de fogos por lote
1 - São função da área máxima de construção permitida no lote, não podendo em caso algum exceder o número máximo estabelecido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
2 - Todos os fogos criados terão obrigatoriamente acesso independente.
3 - Deverá haver um lugar de estacionamento por fogo, dentro dos limites do lote.
Artigo 12.º — Das tipologias arquitectónicas
1 - Os edifícios serão uni ou plurifamiliares, com acesso independente, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional em piso diferenciado.
2 - Nos lotes resultantes do reordenamento do loteamento clandestino poderão ser utilizados os projectos tipo existentes na Câmara Municipal de Odemira.
3 - Nos lotes n.os 48, 62, 64, 65, 68, 69, 73, 88, 99, 100, 103 e 104 as tipologias adaptar-se-ão à prevista ocupação comercial no piso térreo.
4 - Nos restantes lotes as tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e número de fogos definidos no quadro síntese da ocupação urbanística do Plano.
Artigo 13.º — Dos alinhamentos das frentes urbanas
1 - Sempre que estejam definidos alinhamentos nas peças desenhadas do Plano, as construções a implantar nos lotes deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhadas por este Plano.
2 - A maior fachada da construção a edificar no lote deverá ajustar-se pelo alinhamento definido no Plano.
Artigo 14.º — Da implantação dos edifícios no lote
Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios, definidos nas peças desenhadas do Plano e no geral, o estipulado sobre esta matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º — Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Artigo 16.º — Da construção principal, garagens e anexos
1 - Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas conforme definidas no Plano, nomeadamente habitação uni ou plurifamiliar, comércio ou oficina.
2 - As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 10% da área do lote.
3 - As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibida em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 17.º — Das características volumétricas do edificado
1 - O número máximo de pisos é de dois.
2 - Não são permitidos «aproveitamentos» de sótãos.
3 - As cérceas máximas dos edifícios de um piso serão de 3,2 m e dos edifícios de dois pisos de 6,2 m.
A cércea máxima das construções secundárias - anexos e garagens - não poderá ser superior a 2,8 m.
4 - As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha de cumieiras acertadas nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.
Artigo 18.º — Dos materiais a utilizar na construção
Serão observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Artigo 19.º — Da autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de arquitectos.
CAPÍTULO V — Disposições relativas à estética das edificações
Artigo 20.º — Dos edifícios dissonantes
Os edifícios preexistentes que, pela sua volumetria, forma, materiais ou cores aplicadas, resultem em conflitos estéticos com os edifícios e espaços envolventes ou incumpram as disposições municipais e demais regulamentos deverão ser remodelados por forma a poderem ser integrados, sendo as alterações ou correcções a efectuar constantes dos respectivos projectos de legalização.
Artigo 21.º — Excepções
Aos edifícios licenciados não se aplica o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições complementares e omissões
Artigo 22.º — Dos edifícios destinados a comércio
Nos edifícios com piso comercial, o pé-direito desse mesmo piso deverá ter no mínimo 3 m e respeitar todas as restantes condições da legislação e posturas municipais aplicáveis a esse tipo de construção.
Artigo 23.º — Dos edifícios destinados a equipamento
O centro social previsto terá dois pisos e será construído de acordo com o projecto tipo da Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 24.º — Da legalização das edificações existentes
É obrigatória a legalização dos edifícios existentes através de um projecto de legalização a apresentar nos serviços da Câmara Municipal de Odemira e das obras de correcção daí resultantes.
Artigo 25.º — Das omissões
Em todos os casos omissos no presente regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor. Qualquer dúvida que venha a ser suscitada pelo presente regulamento será devidamente esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/254b00/61086112.pdf))
Dados urbanísticos
Metros quadrados
1 - Área urbanizável ... 74917
1.1 - Lotes urbanos constituídos ... 51911,90
1.2 - Destinado a equipamento ... 5544
1.3 - Destinada a arruamentos ... 17461,10
1.3.1 - Arruamentos ... 9210
1.3.2 - Estacionamentos ... 1960
1.3.3 - Passeios ... 4605
1.3.4 - Espaços verdes ... 1686,10
2 - Área de construção ... 25856,80
2.1 - Destinada a habitação ... 22787,81
2.2 - Destinada a comércio e oficina ... 2513,60
2.3 - Destinada a equipamento ... 555,39
3 - Coeficientes de ocupação do solo:
3.1 - Índice de ocupação global IOS:
IOS = Área construção/Área urbanizável = 25856,80/74917 = 0,35
3.2 - Percentagem das áreas a reservar para equipamento PAE:
PAE = (Área destinada a equipamento/Área urbanizável) x 100 = (5544/74917) x 100 = 7,4%
3.3 - Densidades:
Número de fogos/ha = Número máximo de fogos/Área urbanizável = 174 fogos/7,4917 ha = 23,2 fogos/ha
Número de habitantes/ha = ((Número máximo de fogos x 4 habitantes)/fogo)/Área urbanizável = 696 hab./7,4917 ha = 92,9 hab./ha
Plano de Reconversão Urbanística da Zona de Construção Clandestina de Cabecinho-Almograve
1.ª fase
Zona de urbanização prioritária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/254b00/61086112.pdf))
2.ª fase
Restantes parcelas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/254b00/61086112.pdf))
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