Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-13
Última atualização 2004-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 41

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3 atos modificativos · 2004-01-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M — Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regi…

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

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Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, define as bases gerais da orgânica do novo Governo Regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas e orgânicas dos respectivos departamentos.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, definiu a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, que passa a integrar uma Direcção Regional do Património, pelo que urge proceder à definição da orgânica e funcionamento daquela Direcção Regional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 da alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º As referências feitas à Direcção de Serviços do Património e Economato passam a entender-se como reportadas à DRPA.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Abril de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Direcção Regional do Património

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o departamento da Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DRPA:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;

b)

Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;

c)

Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços ou departamentos do Governo Regional;

d)

Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos;

e)

Exercer a tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região;

f)

Organizar, gerir e racionalizar o parque automóvel da Região de veículos ligeiros de passageiros, mistos e ligeiros de mercadorias;

g)

Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Organização e funcionamento

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A DRPA é dirigida pelo director regional do Património, adiante designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRPA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;

c)

Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

SECÇÃO II — Director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências consignadas no presente diploma e, em especial, as seguintes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

b)

Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

c)

Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, que não estejam afectos a outros serviços;

d)

Propor e promover a aquisição, salvo por expropriação, e o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

e)

Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, por forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;

f)

Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;

g)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional da tutela;

h)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

i)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

j)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Fica delegada no director regional do Património, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional em nome da Região Autónoma ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores poderão ser solicitadas quer a colaboração, quer as informações e os elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.

4 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III — Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º — Estrutura

1 - São órgãos de concepção e apoio à DRPA:

a)

Núcleo de Informática;

b)

Repartição de Serviços Administrativos;

c)

Divisão de Fiscalização Patrimonial.

2 - Os órgão referidos no número anterior funcionam na dependência directa do director regional.

SUBSECÇÃO I — Núcleo de Informática

Artigo 6.º — Natureza e atribuições

O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRPA, ao qual compete, designadamente:

a)

Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação relativa às áreas da competência da DRPA;

b)

Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos adaptados às necessidades da DRPA;

c)

Prestar todo o apoio técnico no domínio da informática a todos os órgãos e serviços da DRPA;

d)

Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da DRPA na área da informática;

e)

Promover e coordenar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas em todos os serviços da DRPA;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado no domínio da sua especialidade ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Repartição de Serviços Administrativos

Artigo 7.º — Natureza e estrutura

A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de apoio administrativo e instrumental à DRPA e compreende duas secções:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 8.º — Secção de Contabilidade

A Secção de Contabilidade é o órgão de apoio administrativo à DRPA, ao qual compete, designadamente:

a)

Elaborar as propostas orçamentais;

b)

Assegurar o processamento das despesas, de acordo com o orçamento aprovado e com observância das regras gerais referentes à contabilidade pública;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 9.º — Secção de Expediente e Arquivo

A Secção de Expediente e Arquivo é o órgão de apoio administrativo à DRPA, ao qual compete, designadamente:

a)

Organizar e conservar o arquivo da DRPA;

b)

Organizar o registo e expediente da correspondência da DRPA;

c)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO III — Divisão de Fiscalização Patrimonial

Artigo 10.º — Natureza e estrutura

A Divisão de Fiscalização Patrimonial, adiante designada abreviadamente por DFP, é um órgão de concepção e apoio técnico à DRPA e compreende uma Repartição de Serviços Administrativos.

Artigo 11.º — Atribuições

1 - São atribuições da DFP, nomeadamente:

a)

Executar todas as acções relativas ao efectivo exercício da tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens da Região, afectos aos diversos serviços públicos;

b)

Superintender na administração dos imóveis que estejam sob a alçada da Secretaria Regional das Finanças, visando a sua valorização cultural e material;

c)

Avaliar as propriedades rústicas e urbanas no âmbito dos objectivos da DRPA;

d)

Verificar a utilização que os serviços fazem dos bens da Região que lhes estejam afectos;

e)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização dos bens da Região;

f)

Zelar pelo aproveitamente racional e coerente dos bens do património da Região em geral;

g)

Promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos;

h)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Os funcionários, agentes e contratados, a desempenhar funções no âmbito da DFP terão livre acesso a todos os serviços dependentes do Governo Regional, os quais ficam obrigados a prestar-lhes toda a colaboração de que careçam para o normal desempenho das suas atribuições.

3 - Aos funcionários, agentes e contratados, referidos no número anterior, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações e resultados dos procedimentos em execução ou executados, sem prévia autorização do director regional.

Artigo 12.º — Repartição de Serviços Administrativos

É um órgão de apoio administrativo à DFP, ao qual compete:

a)

Assegurar todo o expediente da DFP;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo da DFP;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial

Artigo 13.º — Natureza

A Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial, designada abreviadamente por DSGP, é um órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes, nomeadamente, à gestão e estruturação dos recursos e bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, tendo por objectivo a execução de uma política correcta de gestão patrimonial.

Artigo 14.º — Estrutura

A DSGP compreende:

a)

Divisão de Cadastro e Inventário;

b)

Repartição de Cadastro e Inventário.

Artigo 15.º — Atribuições

São atribuições da DGSP, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

b)

Estudar e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão do parque de viaturas da Região, nomeadamente no que respeita à sua estruturação e renovação;

c)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição ou arrendamento de imóveis e a consequente instalação dos serviços públicos;

d)

Executar todas as acções necessárias à administração, aquisição e alienação dos bens imóveis do património da Região;

e)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Cadastro e Inventário

Artigo 16.º — Natureza e atribuições

1 - A Divisão de Cadastro e Inventário é um órgão de estudo e promoção de todos os actos relativos, nomeadamente, à organização e actualização do cadastro e inventário da Região.

2 - São atribuições da Divisão de Cadastro e Inventário, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

b)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;

c)

Coordenar e promover todos os actos relativos à regularização e registo de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e ligeiros de mercadorias;

d)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Repartição de Cadastro e Inventário

Artigo 17.º — Natureza e estrutura

A Repartição de Cadastro e Inventário é um órgão de apoio técnico, administrativo e instrumental à DSGP e compreende:

a)

Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis;

b)

Secção de Cadastro e Inventário de Bens Móveis.

Artigo 18.º — Atribuições

São atribuições da Repartição de Cadastro e Inventário, designadamente:

a)

Coordenar e assegurar todo o apoio administrativo e instrumental no que respeita aos actos relativos à organização, elaboração e actualização quer do cadastro e inventário dos bens, quer do cadastro especial dos veículos automóveis, pertencentes à Região;

b)

Assegurar todo o apoio administrativo e instrumental relativo ao processamento das aquisições e arrendamentos de imóveis da competência da DRPA e respectiva regularização e gestão;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 19.º — Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis

A Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DSGP, ao qual compete, designadamente:

a)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo às aquisições, alienações, arrendamentos ou quaisquer outros actos de gestão de imóveis da competência da DRPA;

b)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo às providências para instalação de serviços públicos;

c)

Assegurar todo o apoio administrativo no que respeita à organização, elaboração e actualização do cadastro e inventário dos bens imóveis da Região;

d)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 20.º — Secção de Cadastro e Inventário de Bens Móveis

A Secção de Cadastro e Inventário de Bens Móveis é um órgão de apoio administrativo à DSGP, ao qual compete, designadamente:

a)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo à gestão patrimonial dos bens móveis da competência da DSGP;

b)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo à organização, elaboração e actualização quer do cadastro especial dos veículos, quer do cadastro e inventário dos bens móveis, pertencentes à Região;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Aprovisionamento

Artigo 21.º — Natureza

A Direcção de Serviços de Aprovisionamento, adiante designada abreviadamente por DSA, é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes, nomeadamente, à aplicação de uma política correcta de aprovisionamento por parte dos serviços e organismos dependentes do Governo Regional.

Artigo 22.º — Estrutura

A DSA compreende:

a)

Divisão de Aquisições;

b)

Repartição de Aquisições.

Artigo 23.º — Atribuições

São atribuição da DSA, designadamente:

a)

Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais serão fixadas as condições de aprovisionamento dos bens e serviços de consumo corrente;

b)

Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;

c)

Estudar e propor a aplicação de técnicas de aquisição que assegurem a compatibilidade das aquisições públicas com as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;

d)

Promover o agrupamento de encomendas, tendo como base os programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços públicos;

e)

Solicitar aos fornecedores, sempre que necessário, a entrega de amostras, a fim de, em colaboração com as entidades competentes, se proceder à análise e controlo de qualidade dos produtos;

f)

Promover a elaboração das estatísticas dos contratos de aquisição de bens de consumo corrente e de prestação de serviços;

g)

Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação com interesse para a melhoria do aprovisonamento público;

h)

Colaborar na formação de técnicos de aprovisionamento;

i)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de veículos automóveis da competência da DRPA;

j)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Aquisições

Artigo 24.º — Natureza e atribuições

A Divisão de Aquisições é um órgão de estudo, promoção e coordenação de todos os actos relativos ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional, ao qual são atribuídas as seguintes competências:

a)

Assegurar o aprovisionamento dos bens de consumo corrente;

b)

Assegurar o processo de aquisição de maquinaria e equipamento;

c)

Organizar e gerir um depósito geral de materiais de consumo corrente;

d)

Assegurar a ligação entre a DRPA e os departamentos do Governo Regional no que se refere à recolha e divulgação de elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas regionais;

e)

Promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores de cada departamento do Governo Regional, por forma a melhorar as condições do processamento das aquisições;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Repartição de Aquisições

Artigo 25.º — Natureza e estrutura

A Repartição de Aquisições é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DSA e compreende:

a)

Secção de Aquisições de Máquinas e Equipamentos;

b)

Secção de Aquisições de Bens de Consumo Corrente.

Artigo 26.º — Atribuições

São atribuições da Repartição de Aquisições:

a)

Coordenar e assegurar todo o apoio administrativo e instrumental, no que respeita aos actos de aquisição de bens e serviços de consumo corrente, máquinas e equipamentos e, nomeadamente, à respectiva contratação;

b)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 27.º — Secção de Aquisições de Máquinas e Equipamentos

A Secção de Aquisições de Máquinas e Equipamentos é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DSA, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo às aquisições, alienações ou quaisquer outros actos de gestão relativos a máquinas e equipamentos da competência da DSA;

b)

Assegurar todo o apoio administrativo e instrumental nos actos de aquisição de veículos da competência da DRPA;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 28.º — Secção de Aquisições de Bens e Serviços de Uso Corrente

A Secção de Aquisições de Bens e Serviços de Uso Corrente é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DSA ao qual compete:

a)

Assegurar todo o expediente e arquivo relativo às aquisições de bens e serviços de uso corrente;

b)

Prestar todo o apoio administrativo e instrumental aos actos de gestão do aprovisionamento público reegional no que respeita aos bens e serviços de uso corrente;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 29.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DRPA é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar;

h)

Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da DRPA é o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 30.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRPA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e relativo às carreiras de regime específico da DRPA.

SECÇÃO I — Das chefias de divisão

Artigo 31.º — Recrutamento

O recrutamento para os cargos de chefe da Divisão da Fiscalização Patrimonial e chefe da Divisão de Aquisições far-se-á de entre:

a)

Funcionários com licenciatura adequada, com dois anos de experiência profissional em categorias inseridas em carreiras do grupo de pessoal técnico superior;

b)

Funcionários integrados na carreira de técnico de gestão patrimonial ou de técnico auxiliar de gestão patrimonial com, respectivamente, dois e três anos de experiência profissional em categorias inseridas nas respectivas carreiras;

c)

Ou de entre funcionários integrados em carreiras específicas de outros serviços ou organismos do Governo Regional, ainda que não possuidores de licenciatura e com dois anos de experiência profissional em categorias inseridas na respectiva carreira.

SECÇÃO II — Carreiras do regime específico da DRPA

Artigo 32.º — Carreira de técnico de gestão patrimonial

1 - A carreira de técnico de gestão patrimonial desenvolve-se pelas categorias de técnico de gestão patrimonial especialista principal, técnico de gestão patrimonial especialista, técnico de gestão patrimonial principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para a carreira de técnico de gestão patrimonial obedece às seguintes regras:

a)

Técnico de gestão patrimonial especialista principal e técnico de gestão patrimonial especialista, de entre, respectivamente, as categorias de técnico de gestão patrimonial especialista e técnico de gestão patrimonial principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Técnico de gestão patrimonial principal e técnico de gestão de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c)

Técnico de gestão patrimonial de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado ao exercício de funções compreendidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, com a duração mínima de três anos.

Artigo 33.º — Carreira de técnico auxiliar de gestão patrimonial

1 - A carreira de técnico auxiliar de gestão patrimonial desenvolve-se pelas seguintes categorias: técnico auxiliar de gestão patrimonial especialista, técnico auxiliar de gestão patrimonial principal, técnico auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª classe e técnico auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico auxiliar de gestão patrimonial faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Técnico auxiliar de gestão patrimonial especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

b)

Técnico auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e diplomados com curso de formação profissional adequado ao exercício das funções compreendidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, com a duração mínima de duzentas horas.

Artigo 34.º — Carreira de ecónomo

1 - A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

2 - O recrutamento para a carreira de ecónomo obedece às seguintes regras:

a)

Ecónomo principal, ecónomo de 1.ª classe e ecónomo de 2.ª classe, de entre, respectivamente, ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom;

b)

Ecónomos de 3.ª classe, de entre indivíduos com habilitação académica igual ao 9.º ano de escolaridade.

Artigo 35.º — Carreira de fiel de armazém

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de armazém far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O provimento na categoria de ingresso da carreira de fiel de armazém terá carácter provisório durante um ano, no decurso do qual o funcionário que não revelar aptidão para o exercício das funções poderá ser exonerado por despacho da entidade que o tiver nomeado.

Artigo 36.º — Conteúdo funcional

A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de gestão patrimonial e de ecónomo da DRPA consta do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 37.º — Remuneração

O desenvolvimento indiciário das carreiras de regime específico é o constante do mapa II anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 38.º — Regras de transição

1 - Os funcionários do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho, afectos à Direcção de Serviços de Património e Economato transitarão para o quadro de pessoal do mapa anexo ao presente diploma e são integrados em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e a integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma, elaboração e publicação de lista nominativa.

Mapa I anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/111b00/25282534.pdf))

Mapa II anexo a que se refere o artigo 37.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/111b00/25282534.pdf))

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