Decreto Legislativo Regional n.º 11/93/M — Dota os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dota os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira de autonomia administrativa

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Dota os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira de autonomia administrativa.

Os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira, cujo enquadramento legal resultou do Decreto-Lei n.º 205/81, de 10 de Julho, assistiram desde a data da sua criação à realização de vários convénios, quer com o Governo da Região Autónoma da Madeira, quer com a Universidade da Madeira.

Como resultado da experiência acumulada ao longo deste tempo, constatou-se a necessidade de reformular alguns dos termos em que os Centros de Apoio se encontram a funcionar e dotar os mesmos de autonomia administrativa, ampliando-se assim a sua operacionalidade na prossecução dos objectivos para que foram concebidos.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Autonomia administrativa

Os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira são dotados de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Responsabilidade financeira

1 - A responsabilidade financeira compete à Região Autónoma da Madeira.

2 - O Governo Regional compromete-se a satisfazer as necessidades mínimas indispensáveis ao bom funcionamento no que respeita ao pessoal não docente, instalações e equipamentos.

Artigo 3.º — Comissão de gestão

1 - As funções de natureza administrativa e financeira de ambos os Centros de Apoio são exercidas por uma comissão de gestão.

2 - A comissão de gestão é composta por quatro membros, sendo dois o presidente ou vice-presidente de cada Centro de Apoio e os outros dois indicados pela Secretaria Regional de Educação.

3 - A Secretaria Regional de Educação designa, de entre os dois membros indicados, qual deles preside à comissão de gestão.

4 - Compete à comissão de gestão a administração dos Centros de Apoio, nomeadamente a elaboração das propostas de orçamento anuais.

5 - Os membros da comissão de gestão têm direito a um suplemento cujo montante é definido por portaria conjunta das Secretarias Regionais de Educação e das Finanças, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Património

Após a extinção dos Centros de Apoio, as instalações postas à sua disposição e todo o equipamento e material que lhes estejam afectos permanecem como património da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 11 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 5 de Julho de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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