Lei n.º 11/93 — Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Tipo Lei
Publicação 1993-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Abril

Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º — Competência da Secção em pleno

Compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer:

a)

Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;

b)

...

c)

...

d)

...

Art. 2.º A presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão proferido antes da sua entrada em vigor.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 19 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).