Decreto-Lei n.º 111/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2000-09-02, Decreto-Lei n.º 210/2000 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros
de 10 de Abril
A Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 5.º O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;
Em 10% para a entidade autuante;
Em 60% para o Estado.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).