Portaria n.º 1112/93 — Autoriza a matrícula de veículos em fim de série com isenção das normas relativas a gases de escape

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a matrícula de veículos em fim de série com isenção das normas relativas a gases de escape

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Novembro

Face ao disposto na Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 906/92, de 21 de Setembro, e 656/93, de 12 de Julho, a Directiva n.º 91/542/CEE, de 1 de Outubro, relativa à emissão de gases de escape dos motores diesel, é aplicável a determinado tipo de veículos matriculados em Portugal a partir de 1 de Outubro de 1993.

A Directiva n.º 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho, foi recentemente alterada por forma a alargar a todos os veículos a possibilidade de matrícula em fim de série, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Directiva n.º 70/156/CEE.

Os importadores nacionais já requereram a aplicação do regime de fim de série, com fundamento na incapacidade de escoarem os veículos em stock que ainda não estão conforme as prescrições técnicas contidas na Directiva n.º 91/542/CEE.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Os fabricantes de veículos automóveis, ou os seus representantes legais, ficam autorizados a matricular veículos em fim de série com isenção das normas técnicas relativas à emissão de gases de escape de motores diesel, previstas na Directiva n.º 91/542/CEE, de 1 de Outubro, transposta para o ordenamento jurídico português pelas Portarias n.os 906/92, de 21 de Setembro, e 656/93, de 12 de Julho, até 1 de Outubro de 1994, desde que esses veículos já se encontrem no território da Comunidade em 30 de Setembro de 1993.

2.º O número máximo de veículos a matricular nas condições previstas no número anterior não pode exceder 10% do número total de veículos matriculados no ano de 1992.

3.º Na instrução dos processos relativos aos pedidos de matrícula deve ser anexada declaração do fabricante ou seu representante, indicando claramente que se trata de um veículo de fim de série e especificando as razões técnicas e ou económicas que o justifiquem.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 30 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).