Portaria n.º 1126/93 — Altera a designação, o plano de estudos e a regulamentação do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a designação, o plano de estudos e a regulamentação do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, criado pela Portaria n.º 464/89, de 23 de Junho, e ministrado pela Universidade Aberta

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Novembro

Sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro, nomeadamente no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 27.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria visa alterar a designação, plano de estudos e respectiva regulamentação do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrado pela Universidade Aberta e criado pela Portaria n.º 464/89, de 23 de Junho.

2.º

Designação do curso

1 - O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.

2 - O curso de Estudos Portugueses e Franceses, adiante simplesmente designado por curso, é, para os fins a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro, um curso de carácter formal.

3.º

Regime de ensino

1 - Os cursos são leccionados em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhes, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro.

2 - O aluno é livre de escolher o seu próprio elenco de disciplinas, por ano, não estando estas sujeitas ao regime de precedências, com excepção da Língua Francesa, nem a número limite de inscrições anuais. Apenas necessitará de observar as estruturas curriculares para a obtenção do respectivo grau académico.

4.º

Condições de acesso

1 - Obter aprovação em concurso com as características de concurso local, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, organizado pela própria Universidade, em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem, e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

1.1 - Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que, cumulativamente:

a)

Tenham, no mínimo, 21 anos de idade;

b)

Possuam estudos secundários que constituíssem, à data em que foram obtidos, habilitação académica de acesso ao ensino superior.

2 - Obter aprovação no concurso especial, por via de exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, de maiores de 25 anos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.

5.º

Exame de suprimento

Enquanto a Universidade Aberta não ministrar os primeiros níveis de língua estrangeira, estes serão concedidos por equivalências ou pelo recurso a um exame de suprimento de acesso ao nível de língua ensinada pela Universidade Aberta.

6.º

Matrícula e inscrição

1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo, nestes cursos e noutro estabelecimento e curso de ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se em uma ou mais disciplinas do plano de estudos.

3 - Não existem limitações de número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o aluno se pode inscrever, nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro.

7.º

Direito a reinscrição

1 - É facultada a reinscrição e a inscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção dos cursos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro.

8.º

Creditação

1 - As disciplinas já realizadas pelo estudante noutros cursos superiores, nomeadamente aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, poderão ser creditadas, por equivalência, a requerimento do interessado e por deliberação do conselho científico.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa total ou parcial da realização de provas de avaliação final numa ou mais disciplinas obrigatórias do plano de estudos ou na dispensa de realização de provas de avaliação de disciplinas opcionais.

9.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I e II a esta portaria.

2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

3 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC), definida de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU) por 10 UC = 220 horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.

4 - O valor global de créditos, obtidos para aprovação final nas unidades lectivas constantes do plano de estudos do curso, é de 240 UC.

10.º

Condições para a atribuição do grau de licenciado

A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalências:

a)

Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 175 créditos;

b)

Em disciplinas opcionais constantes do anexo II, totalizando 65 créditos.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que o estudante realizou para obtenção dos graus correspondentes, nos termos do artigo anterior.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

12.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

A alteração aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazo fixado por despacho do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico.

13.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º, são revogadas as Portarias n.os 464/89, de 23 de Junho, 984/89, de 15 de Novembro, e 1058/90, de 16 de Outubro.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO I — Universidade Aberta

Curso de Estudos Portugueses e Franceses

Grau de licenciatura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/257b00/61656167.pdf))

ANEXO II — Universidade Aberta

Curso de Estudos Portugueses e Franceses

Grau de licenciatura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/257b00/61656167.pdf))

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