Portaria n.º 1144/93 — Regulamenta o curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, criado pela Portaria n.º 971/91, de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-06
Última atualização 2000-11-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-11-29, Portaria n.º 1134/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lic…

Regulamenta o curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, criado pela Portaria n.º 971/91, de 20 de Setembro, na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu

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de 6 de Novembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, criado pela Portaria n.º 971/91, de 20 de Setembro.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Projecto

1 - Os alunos realizarão um projecto no decurso dos dois semestres do último ano curricular.

2 - O projecto consistirá na elaboração de um trabalho concreto de tecnologia das indústrias agro-alimentares, em todas as suas componentes.

3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

4.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b)

A realização, com aproveitamento, do projecto a que se refere o n.º 3.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/260b00/62276228.pdf))

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